Definição
Instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida — como expressão e instrumento do regime democrático — da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita (Art. 134). O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita é garantido pela Constituição (Art. 5º LXXIV).
São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (Art. 134, §4º). A instituição goza de autonomia funcional e administrativa, com iniciativa própria de proposta orçamentária (Art. 134, §2º).
Natureza jurídica e posição constitucional
A Defensoria Pública situa-se entre as funções essenciais à Justiça (Capítulo IV do Título IV da CF), ao lado do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Advocacia. Não integra a estrutura do Poder Judiciário nem do Poder Executivo: é instituição autônoma, organizada em carreira de Estado, com ingresso por concurso público de provas e títulos, garantia de inamovibilidade e vedação ao exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (Art. 134, §1º).
Compõe-se de duas esferas: a Defensoria Pública da União (DPU), que atua perante a Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar; e as Defensorias Públicas Estaduais (DPE), com atuação perante a Justiça Estadual, cada qual organizada por lei complementar própria (Art. 134, §1º).
Atribuições institucionais
As atribuições da Defensoria Pública são afirmadas também no plano infraconstitucional. O CPC dispõe que a Defensoria exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita (Art. 185).
Tutela coletiva
A Defensoria Pública é parte legítima para a propositura de ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de pessoas com deficiência (Art. 97) e de pessoas idosas (Art. 81), além de detentora de legitimidade para requerer a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) (Art. 977).
Atuação extrajudicial
A Defensoria Pública atua também extrajudicialmente, mediante mediação, conciliação e celebração de transações com força de título executivo extrajudicial (ex.: transações de alimentos perante o defensor público, nos termos do Art. 13).
Prerrogativas processuais
Prazo em dobro
A Defensoria Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (Art. 186). O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, mediante vista dos autos com carga ou remessa eletrônica (Art. 186, §1º). O benefício estende-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em virtude de convênios com a Defensoria (Art. 186, §3º). Não se aplica o prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria (Art. 186, §4º).
A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada (Art. 186, §2º).
Isenções e despesas processuais
As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido (Art. 82, §1º). Perícias requeridas pela Defensoria poderão ser realizadas por entidade pública (Art. 95, §1º). Não se aplica à Defensoria Pública a exigência de depósito prévio de 5% sobre o valor da causa em ação rescisória (Art. 968, §1º).
Ônus da impugnação especificada
O ônus da impugnação especificada dos fatos — regra geral do contraditório no procedimento comum — não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial (Art. 341, parágrafo único).
Intimação de testemunhas
A intimação de testemunhas arroladas pela Defensoria Pública será judicial (mediante carta AR ou oficial de justiça), e não por iniciativa da parte (Art. 455, §4º).
Curatela especial
A curatela especial — nomeada ao incapaz sem representante legal, ao réu preso revel e ao réu revel citado por edital ou hora certa — será exercida pela Defensoria Pública (Art. 72, parágrafo único). Trata-se de munus público que concretiza o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses de revelia qualificada. Ver Curador especial.
Honorários advocatícios
O STF firmou que são devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita (Súmula 450).
Em relação à Defensoria Pública como destinatária da verba honorária, o STJ estabeleceu — e depois cancelou a Súmula 421 — que não são devidos honorários à Defensoria quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421) (súmula cancelada em 2024). Pela sistemática dos Temas 128 e 129, os honorários são devidos quando a Defensoria atua contra ente federativo diverso (ex.: DPE estadual contra Município); não são devidos quando atua contra ente que integra a mesma Fazenda Pública (Temas 128, 129 — Direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários advocatícios quando atua em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, não sendo devida a verba honorária quando a atuação ocorre contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence).
Responsabilidade civil
O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções (Art. 187).
No eproc
Prazo em dobro
O eproc não identifica automaticamente a Defensoria Pública como destinatária de prazo em dobro. No agendamento da Minuta, o usuário deve inserir o dobro de dias do prazo concedido pelo magistrado (ex.: 30 dias em vez de 15) (InfoEproc-038).
Intimação urgente via DJE
Quando a parte intimada com urgência é a Defensoria Pública, a plataforma utilizada é o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). O destinatário possui 10 dias para abrir o prazo da intimação mais 5 dias para que o prazo comece a contar (InfoEproc-038).
Vinculação em processos de outros Estados
Em processos redistribuídos ou cartas precatórias de outras unidades federativas, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP) deve figurar como representante legal da parte assistida, e não a Defensoria Pública do Estado de origem, conforme o Termo de Cooperação Técnica nº 01/2021 (InfoEproc-115).
Procedimento:
- Na tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo”, seção “Partes e Representantes”, acionar “Editar”. (InfoEproc-115)
- Na tela “Gerenciamento de Partes”, acionar “Associar Procurador”. (InfoEproc-115)
- Na tela “Gerenciamento de Procuradores de Partes”, acionar “Adicionar Procurador” (ícone verde com +). (InfoEproc-115)
- Em “Associar”, selecionar “Entidade” no campo “Buscar por” e “Defensoria Pública do Estado de São Paulo” no campo “Entidade”. Acionar “Incluir”. (InfoEproc-115)
- O sistema exibe a DPESP como pendente de associação. Acionar “Confirmar Associação”. (InfoEproc-115)
- É exibida a lista de defensores públicos com perfil Procurador-Chefe. Acionar “Voltar”. (InfoEproc-115)
Após a associação, intimações eletrônicas são feitas selecionando a parte representada no agendamento da minuta ou pelo botão “Intimar”. A capa do processo exibe o nome do defensor com perfil Procurador-Chefe, não o nome da entidade (InfoEproc-115).
Convênio DPESP-OABSP (Certidão de Honorários)
A DPESP mantém convênio com a OAB-SP para nomeação de advogados dativos. A emissão das Certidões de Honorários decorrentes desse convênio é realizada exclusivamente pelo SSI (Sistema de Solicitação de Indicação) — Módulo de Indicação de Advogados (MI), acessado via Portal da Defensoria Online (DOL), substituindo a confecção manual pelas unidades judiciais (InfoEproc-119).
Servidores das unidades judiciais acessam o sistema com as mesmas credenciais usadas para indicação de advogados. Para novos cadastros, o gestor da unidade deve solicitar à DPESP via e-mail (ssi@defensoria.sp.gov.br) (InfoEproc-119).
Base legal
- Art. 5º LXXIV — direito à assistência jurídica integral e gratuita.
- Art. 134 — Defensoria Pública: instituição permanente, essencial, atribuições, autonomia e princípios.
- Art. 72 — curatela especial exercida pela Defensoria Pública.
- Art. 185 — atribuições da Defensoria Pública no processo civil.
- Art. 186 — prazo em dobro, intimação pessoal e extensão a entidades conveniadas.
- Art. 187 — responsabilidade civil do defensor público.
- Art. 341, parágrafo único — inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada ao defensor público.
- Art. 455, §4º — intimação judicial de testemunhas arroladas pela Defensoria.
- Art. 554, §1º — intimação da Defensoria em ações possessórias com multidão.
- Art. 565, §2º — intimação da Defensoria em litígios coletivos pela posse.
- Art. 977 — legitimidade para requerer IRDR.
- Art. 81 — legitimidade para ações coletivas em favor do idoso.
- Art. 97 — legitimidade para ações coletivas em favor da pessoa com deficiência.
- Súmula 450 — honorários devidos ao beneficiário da justiça gratuita.
- Súmula 421 — (cancelada) honorários não devidos contra ente ao qual pertence.
- Súmula 533 — direito de defesa com defensor público na execução penal.
- Temas 128, 129 — Direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários advocatícios quando atua em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, não sendo devida a verba honorária quando a atuação ocorre contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence — honorários da Defensoria.
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Defensoria na migração SAJ > eproc (Parte XI): atuando a Defensoria como curadora especial, verificar, após a migração, se o cadastro como procuradora migrou corretamente (item 11.3.2.c da Orientações UPJ — Migração SAJ para eproc).
Relacionados
- Assistência judiciária suplementar
- Gratuidade da justiça
- Curador especial
- Curatela
- Prazo processual
- Prazo recursal
- Intimação
- Minuta
- Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)
- Fazenda Pública
- Ministério Público
- Procurador-Chefe
- Partes e Representantes
- Carta Precatória
- Redistribuição (eproc)
- Convênio DPESP-OABSP
- Certidão de Honorários
- Portal da Defensoria Online (DOL)
- SSI (Sistema de Solicitação de Indicação)
- Processo coletivo
- Incidente de resolução de demandas repetitivas
- Ação rescisória
- OAB-SP
- Prova testemunhal
- Revelia