Verba de natureza alimentar devida ao advogado da parte vencedora, imposta ao vencido como consecrário da derrota no processo. A condenação independe de pedido expresso (Súmula 256) e inclui-se no principal da obrigação (Art. 322 § 1º).

Regime geral de fixação

O art. 85 do CPC rege a matéria. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (Art. 85, caput). Os honorários são devidos cumulativamente na reconvenção, no cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), na execução (resistida ou não) e nos recursos interpostos (Art. 85 § 1º).

A fixação observa percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado (Art. 85 § 2º).

Fazenda Pública

Quando a Fazenda Pública é parte, aplicam-se percentuais escalonados por faixas de salário-mínimo (Art. 85 § 3º), com incidência sucessiva nas faixas excedentes (Art. 85 § 5º). Não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje precatório, desde que não impugnado (Art. 85 § 7º). Os advogados públicos percebem honorários de sucumbência nos termos da lei (Art. 85 § 19).

Hipóteses especiais de fixação

  • Valor inestimável/irrisório: o juiz fixa por apreciação equitativa (Art. 85 § 8º), observando os valores recomendados pela OAB ou o mínimo de 10% (Art. 85 § 8º-A).
  • Ação de indenização por ato ilícito: o percentual incide sobre a soma das prestações vencidas + 12 vincendas (Art. 85 § 9º).
  • Perda do objeto: devidos por quem deu causa ao processo (Art. 85 § 10).
  • Majoração recursal: o tribunal, ao julgar recurso, majora os honorários considerando o trabalho adicional, vedado ultrapassar os limites da fase de conhecimento (Art. 85 § 11), cumulável com multas e sanções processuais (Art. 85 § 12).

Natureza e efeitos

Os honorários constituem direito do advogado, têm natureza alimentar com privilégios de crédito trabalhista, e é vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (Art. 85 § 14). O advogado pode requerer pagamento em favor da sociedade de advogados que integra (Art. 85 § 15). Juros moratórios em quantia certa incidem do trânsito em julgado (Art. 85 § 16). São devidos também quando o advogado atua em causa própria (Art. 85 § 17). Decisão omissa quanto a honorários admite ação autônoma (Art. 85 § 18). O § 14 veda a compensação em caso de sucumbência parcial — regra reiterada pela Súmula 306, que determina a compensação dos honorários na sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo.

Base de cálculo

Incluem-se no principal da obrigação os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios (Art. 322 § 1º). Arbitrados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide do ajuizamento (Súmula 14). Não podem ser fixados em salários-mínimos (Súmula 201).

Limitação nas ações coletivas

Nas ações coletivas do CDC, não há condenação da associação autora em honorários, salvo má-fé (Art. 87 c/c Art. 18 da LACP). Em caso de má-fé, os diretores respondem solidariamente (Art. 87 parágrafo único).

Sucumbência na desistência, renúncia, transação e reconhecimento do pedido

Na desistência, renúncia ou reconhecimento, quem desistiu, renunciou ou reconheceu paga as despesas e honorários (Art. 90, caput). Se o réu reconhece e cumpre integralmente a prestação, os honorários reduzem-se à metade (Art. 90 § 4º). Na transação, as despesas dividem-se igualmente se nada dispuserem as partes (Art. 90 § 2º).

O autor que der causa à extinção sem resolução de mérito (art. 485, III — abandono) é condenado ao pagamento de despesas e honorários (Art. 485 § 2º). Proferida sentença sem mérito a requerimento do réu, o autor só pode repropor a ação após pagar as despesas e honorários a que foi condenado (Art. 92).

Nos recursos repetitivos, a desistência antes da contestação isenta a parte de custas e honorários de sucumbência (Art. 1.040 § 2º).

Sucumbência recíproca e litisconsórcio

Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as despesas distribuem-se proporcionalmente; se a sucumbência for mínima, o outro responde por inteiro (Art. 86 e parágrafo único). Concorrendo diversos autores ou réus, os vencidos respondem proporcionalmente; se a sentença não distribuir a responsabilidade, a solidariedade presume-se (Art. 87 e §§).

Na substituição do réu (ilegitimidade), o autor reembolsa despesas e paga honorários ao procurador do réu excluído, entre 3% e 5% do valor da causa (Art. 338, parágrafo único).

Honorários na execução e cumprimento de sentença

No cumprimento de sentença, não havendo pagamento voluntário em 15 dias, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% (Art. 523 § 1º), devidos mesmo sem impugnação (Súmula 517). Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários (Súmula 519).

Na execução de título extrajudicial, o juiz fixa desde logo honorários de 10%, reduzidos à metade se pago em 3 dias, e eleváveis até 20% se rejeitados os embargos (Art. 827 e §§). O executado pode remir a execução pagando o principal acrescido de juros, custas e honorários (Art. 826), ou parcelar o débito mediante depósito de 30% acrescido de custas e honorários (Art. 916).

Os honorários fixados em embargos à execução rejeitados e em cumprimento de sentença são acrescidos ao débito principal (Art. 85 § 13). Honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado não podem ser cobrados em execução ou ação própria (Súmula 453).

Regimes especiais em leis extravagantes

Lei de Falências (Lei 11.101/2005)

No incidente de que trata o art. 6º da LRF, não há condenação em honorários de sucumbência (Art. 6º § 8º). No pedido de restituição, se não houver contestação, a massa não é condenada ao pagamento de honorários advocatícios (Art. 88, parágrafo único). No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado (Súmula 29). Na ação de falência, o devedor pode depositar o valor do crédito acrescido de honorários para evitar a decretação (Art. 98, parágrafo único).

Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)

Nas ações de despejo por falta de pagamento, o locatário que se utiliza da emenda da mora responde pelas custas e honorários advocatícios de 10% (Art. 62, inciso II, alínea “d”). Na ação de despejo com concordância na desocupação, impõe-se ao vencido honorários de 20% sobre o valor da causa (Art. 61). Na consignatória de aluguel, a procedência condena o réu a custas e honorários de 20% (Art. 67, inciso IV), e o autor que complementa o depósito após resposta do locador arca com honorários de 20% (Art. 67, inciso VII).

Código Civil — inadimplemento obrigacional

O devedor que não cumpre a obrigação responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado (Art. 389). O mesmo se aplica ao devedor em mora (Art. 395) e nas obrigações de pagamento em dinheiro (Art. 404). Nas arras confirmatórias, o desfazimento do contrato por parte de quem recebeu as arras implica devolução com honorários (Art. 420, inciso II). Na evicção, o alienante responde pelas custas judiciais e honorários do advogado do evicto (Art. 447, inciso III).

A pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo prescreve em 5 anos (Art. 206 § 3º, inciso III). A pretensão dos profissionais liberais por seus honorários prescreve em 5 anos (Art. 206 § 3º, inciso II).

Precedentes sumulados

STJ

  • Súmula 14 — correção monetária dos honorários fixados em percentual sobre o valor da causa incide do ajuizamento.
  • Súmula 105 — em mandado de segurança não se admite condenação em honorários.
  • Súmula 110 — isenção de honorários nas ações acidentárias é restrita ao segurado.
  • Súmula 111 — nas ações previdenciárias, honorários não incidem sobre prestações vencidas após a sentença.
  • Súmula 141 — em desapropriação direta, honorários calculados sobre a diferença entre indenização e oferta.
  • Súmula 201 — honorários não podem ser fixados em salários-mínimos.
  • Súmula 232 — Fazenda Pública está sujeita ao depósito prévio de honorários do perito.
  • Súmula 303 — nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida arca com honorários.
  • Súmula 306 — sucumbência recíproca: honorários compensam-se, assegurado o direito autônomo do advogado ao saldo.
  • Súmula 325 — remessa oficial devolve o reexame dos honorários de advogado.
  • Súmula 326 — condenação em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca.
  • Súmula 345 — Fazenda Pública deve honorários nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas.
  • Súmula 421(cancelada) honorários devidos à Defensoria Pública (não mais vigente).
  • Súmula 453 — honorários omitidos em decisão transitada em julgado não podem ser cobrados em execução ou ação própria.
  • Súmula 488 — repartição de honorários (art. 6º § 2º Lei 9.469/1997) não se aplica a acordos anteriores.
  • Súmula 517 — honorários no cumprimento de sentença são devidos após o prazo de pagamento voluntário, haja ou não impugnação.
  • Súmula 519 — rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários.

STF

  • Súmula 256 — é dispensável pedido expresso para condenação em honorários.
  • Súmula 257 — cabíveis honorários na ação regressiva do segurador.
  • Súmula 378 — na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.
  • Súmula 389 — a fixação depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a RE.
  • Súmula 450 — devidos honorários sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
  • Súmula 472 — condenação do autor em honorários depende de reconvenção (sob CPC/73 — superado pelo CPC/2015).
  • Súmula 512 — não cabe condenação em honorários em mandado de segurança.
  • Súmula 616 — é permitida a cumulação de multa contratual com honorários de advogado.
  • Súmula 617 — base de cálculo dos honorários em desapropriação é a diferença entre oferta e indenização.

Gratuidade de justiça e honorários

A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários decorrentes de sua sucumbência (Art. 98 § 2º). Vencido o beneficiário, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos (Art. 98 § 3º). O recurso que verse exclusivamente sobre honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar direito à gratuidade (Art. 99 § 5º). São devidos honorários sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita (Súmula 450). A CF veda aos juízes receber honorários ou custas processuais (Art. 95, parágrafo único, II, “a”).

DispositivoSíntese
CPCRegra geral: condenação do vencido; base de cálculo (10%-20%); Fazenda Pública; majoração recursal; natureza alimentar; veda compensação
CPCSucumbência recíproca: distribuição proporcional
CPCLitisconsórcio: responsabilidade proporcional ou solidária
CPCDesistência, renúncia, reconhecimento: responsabilidade de quem desistiu/renunciou/reconheceu
CPCCondenação prévia em honorários para repropositura
CPCVerbas de sucumbência compreendidas no principal
CPCHonorários na substituição do réu (3%-5%)
CPCExtinção sem mérito por abandono: autor condenado
CPCMulta e honorários de 10% no cumprimento de sentença
CPCHonorários fixados de plano na execução (10%, reduzíveis à metade, eleváveis até 20%)
CPCParcelamento na execução: depósito de 30% + custas + honorários
CPCIsenção de honorários na desistência em recursos repetitivos
Codigo CivilInadimplemento obrigacional: honorários de advogado
Codigo CivilMora do devedor: honorários de advogado
Codigo CivilObrigações em dinheiro: honorários de advogado
Codigo CivilPrescrição quinquenal: honorários profissionais e do vencedor
CDCAções coletivas: sem condenação salvo má-fé
Lei 11.101-2005Falências: sem honorários de sucumbência no incidente
Lei 8.245-1991Despejo: honorários de 20% sobre o valor da causa
Súmulas do STJCorreção monetária dos honorários do ajuizamento
Súmulas do STJSem honorários em mandado de segurança
Súmulas do STJPrevidenciárias: sem incidência sobre prestações vincendas
Súmulas do STJDesapropriação: diferença entre oferta e indenização
Súmulas do STJVedação de fixação em salários-mínimos
Súmulas do STJCompensação na sucumbência recíproca
Súmulas do STJRemessa oficial abrange honorários
Súmulas do STJHonorários pela Fazenda Pública na execução de sentença coletiva
Súmulas do STJHonorários omitidos não podem ser cobrados
Súmulas do STJHonorários no cumprimento de sentença
Súmulas do STJSem honorários na impugnação rejeitada
Súmulas do STFIndependência de pedido expresso
Súmulas do STFBeneficiário de gratuidade vencedor: honorários devidos
Súmulas do STFMandado de segurança: sem honorários
Súmulas do STFDesapropriação: base de cálculo

Relacionados

  • Custas — espécie de despesa processual distinta dos honorários, mas integra o mesmo regime de sucumbência.
  • Assistência Judiciária Gratuita — gratuidade não exime o beneficiário de honorários sucumbenciais (CPC art. 98 § 2º).
  • Cumprimento de Sentença — fase em que são devidos honorários de 10% (CPC art. 523 § 1º).
  • Embargos à Execução — honorários acrescidos ao principal (CPC art. 85 § 13).
  • Valor da causa — base de cálculo subsidiária dos honorários.
  • Fazenda Pública — regime especial de honorários (CPC art. 85 §§ 3º-7º).
  • Precatório — honorários no cumprimento contra Fazenda que enseja precatório (CPC art. 85 § 7º).
  • Litisconsórcio — distribuição da responsabilidade por honorários entre litisconsortes vencidos.
  • Mandado de Segurança — não admite condenação em honorários (Súmula STJ 105, Súmula STF 512).
  • Revelia — o revel pode ser condenado em honorários de sucumbência.
  • Certidão de Honorários — convênio DPESP-OABSP para certidão de honorários advocatícios.

Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

  • Tema 450 — Inaplicabilidade do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 9.469/1997, que determina a repartição dos honorários advocatícios, a acordos ou transações celebrados….
  • Tema 525 — Possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios após a conversão da execução provisória em definitiva.
  • Tema 608 — Possibilidade de fracionamento do valor da execução para permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e do crédito principal por meio de….
  • Tema 587 — Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação….
  • Tema 1050 — Não alteração da base de cálculo para os honorários advocatícios fixados em ação de conhecimento no caso de pagamento de benefício previdenciário na via….
  • Tema 1076 — (REsp 1847766 SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021) (REsp….
  • Tema 1190 — Impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja sujeito a….
  • Temas 407, 408, 409, 410 — Hipóteses de cabimento de condenação a honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.
  • Temas 128, 129 — Direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários advocatícios quando atua em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, não sendo….
  • Tema 506 — Existência de preclusão quando a parte reitera o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais formulado na inicial da execução apenas após o….
  • Tema 195 — Compensação dos honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a….
  • Tema 1059 — Impossibilidade de majoração dos honorários de sucumbência em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que a alteração do resultado do julgamento….
  • Tema 1313 — Fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde.