Recurso ordinário cabível contra sentença proferida em primeira instância, previsto no art. 994, I, do CPC. Seu efeito típico é suspensivo e sua cognição é devolutiva — o tribunal reexamina a matéria impugnada. A disciplina nuclear está nos arts. 1.009 a 1.014 do CPC.

Cabimento, requisitos e hipóteses legais

A apelação é o recurso próprio contra sentença Art. 1.009. As questões não impugnáveis por agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões. A petição dirigir-se-á ao juízo de primeiro grau com os requisitos do art. 1.010 (qualificação, exposição de fato e direito, razões de reforma ou nulidade e pedido de nova decisão). O apelado é intimado para contrarrazões em 15 dias e, após, os autos são remetidos ao tribunal sem juízo de admissibilidade Art. 1.010.

Hipóteses específicas de cabimento no CPC:

  • Indeferimento da petição inicial — o autor poderá apelar, facultada a retratação em 5 dias Art. 331.
  • Improcedência liminar do pedido — o juiz pode retratar-se em 5 dias se interposta apelação Art. 332, §3º.
  • Extinção sem resolução do mérito — retratação do juiz em 5 dias Art. 485, §7º.
  • Gratuidade da justiça resolvida na sentença Art. 101.
  • Embargos à ação monitoria — cabe apelação contra sentença que os acolhe ou rejeita Art. 701, §9º.
  • Jurisdição voluntária (e.g., homologação de penhor legal, arts. 706 e 724).
  • Apelação adesiva — admissível no prazo de contrarrazões, subordinada ao recurso principal Art. 997, §2º, II.

Leis extravagantes:

  • Falência (Lei 11.101/2005): cabe apelação da sentença de improcedência do pedido (Art. 100); da sentença de restituição, sem efeito suspensivo (Art. 90); da ação revocatória (Art. 135); das contas do administrador judicial (Art. 154); do encerramento (Art. 156); da extinção das obrigações (Art. 159, §5º); da recuperação extrajudicial (Art. 164, §7º, sem efeito suspensivo); do processo de insolvência transfronteiriça (Art. 167-J, §4º).
  • Registros Públicos (Lei 6.015/1973): apelação com ambos os efeitos nos procedimentos de casamento nuncupativo (Art. 76, §4º), retificação de registro (Art. 109, §3º), dúvida registral (Art. 202 — efeitos devolutivo e suspensivo), nulidade de registro (Art. 214, §2º — apelação ou agravo), remição de hipoteca legal (Art. 275) e Registro Torrens (Art. 287).
  • Remessa necessária: não interposta apelação no prazo, o juiz ordena a remessa dos autos ao tribunal Art. 496, §1º.

Efeitos

Efeito suspensivo: regra geral Art. 1.012. Sentenças que produzem efeitos imediatos (sem suspensão): homologação de divisão/demarcação, alimentos, extinção sem mérito ou improcedência de embargos, arbitragem, tutela provisória, interdição. Nessas hipóteses, o apelante pode requerer efeito suspensivo ao tribunal ou relator, demonstrando probabilidade de provimento ou risco de dano grave Art. 1.012, §§1º-4º.

Efeito devolutivo: a apelação devolve ao tribunal a matéria impugnada, abrangendo todas as questões do capítulo impugnado Art. 1.013. Se reformar sentença fundada no art. 485 (extinção sem mérito), decretar nulidade por incongruência ou falta de fundamentação, ou constatar omissão, o tribunal deve julgar desde logo o mérito Art. 1.013, §3º. O mesmo se aplica quando reformar sentença que reconheceu prescrição ou decadência Art. 1.013, §4º. O capítulo de tutela provisória é impugnável na apelação Art. 1.013, §5º.

Questões de fato novas: podem ser suscitadas na apelação se a parte provar motivo de força maior Art. 1.014.

Exceções ao efeito suspensivo em leis especiais:

  • Art. 90 (restituição na falência) e Art. 164, §7º (recuperação extrajudicial).
  • Súmula 331 — apelação contra sentença de embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.
  • Súmula 317 — execução de título extrajudicial é definitiva ainda que pendente apelação contra sentença de embargos.

Procedimento e julgamento no tribunal

Recebida a apelação no tribunal, é distribuída imediatamente ao relator Art. 1.011. O relator pode decidi-la monocraticamente nas hipóteses do art. 932, III a V; caso contrário, elabora voto para julgamento colegiado, que se dá pelo voto de três juízes Art. 941, §2º. Se o resultado for não unânime, aplica-se a técnica de julgamento estendido do Art. 942, com convocação de julgadores adicionais para garantir a possibilidade de inversão do resultado. O agravo de instrumento interposto no mesmo processo é julgado antes da apelação Art. 946.

Súmulas aplicáveis ao julgamento:

  • Súmula 320 — a apelação despachada no prazo não é prejudicada pela demora da juntada.
  • Súmula 428 — a apelação entregue no prazo não é prejudicada pelo despacho tardio.
  • Súmula 705 — a renúncia do réu ao direito de apelação sem assistência de defensor não impede a apelação por este interposta.
  • Súmula 708 — nulo o julgamento da apelação se, renunciado o único defensor, o réu não foi intimado para constituir outro.
  • Súmula 713 — o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da interposição.
  • Súmula 347 — o conhecimento da apelação do réu independe de sua prisão.
  • Súmula 553 — deferida a intervenção da União após sentença, os autos são remetidos ao TRF para julgamento da apelação.

Custas

O preparo da apelação e do recurso adesivo corresponde a 4% sobre o valor da causa (Art. 4º, II, com redação da Lei 17.785/2023).

DispositivoSúmula
CPCGratuidade resolvida na sentença — apelação
CPCApelação contra indeferimento da inicial
CPC, §3ºRetratação na improcedência liminar
CPC, §7ºRetratação na extinção sem mérito
CPC, §1ºRemessa necessária sem apelação
CPC, §9ºApelação contra sentença em ação monitoria
CPC, §2ºApelação na homologação de penhor legal
CPCApelação na jurisdição voluntária
CPC, §2ºJulgamento por 3 juízes
CPCTécnica de julgamento estendido
CPCAgravo julgado antes da apelação
CPC, IRol — apelação
CPC, §2º, IIApelação adesiva
CPCCabimento: da sentença cabe apelação
CPCRequisitos formais da apelação
CPCDistribuição e procedimento no tribunal
CPCEfeito suspensivo e exceções
CPCEfeito devolutivo e julgamento do mérito
CPCQuestões de fato supervenientes por força maior
Lei 11.101-2005Apelação sem efeito suspensivo (restituição)
Lei 11.101-2005Apelação da improcedência da falência
Lei 11.101-2005Apelação da ação revocatória
Lei 11.101-2005Apelação das contas do administrador
Lei 11.101-2005Apelação do encerramento da falência
Lei 11.101-2005, §5ºApelação da extinção das obrigações
Lei 11.101-2005, §7ºApelação sem efeito suspensivo (rec. extrajudicial)
Lei 11.101-2005, §4ºApelação da improcedência (insolvência transfronteiriça)
Lei 6.015-1973, §4ºCasamento nuncupativo
Lei 6.015-1973, §3ºRetificação de registro
Lei 6.015-1973Procedimento de dúvida
Lei 6.015-1973, §2ºNulidade de registro
Lei 6.015-1973Remição de hipoteca legal
Lei 6.015-1973Registro Torrens
Lei 11.608-2003 (Custas SP), IIPreparo — 4% do valor da causa
Súmulas do STJExecução definitiva pendente apelação
Súmulas do STJApelação contra embargos à arrematação — efeito devolutivo
Súmulas do STJApelação do réu independe de prisão
Súmulas do STJTRF julga apelação se deferida intervenção
Súmulas do STFAgravo no auto no julgamento da apelação
Súmulas do STFAgravo no auto apreciado na apelação
Súmulas do STFApelação despachada no prazo — demora da juntada
Súmulas do STFApelação entregue no prazo — despacho tardio
Súmulas do STFEmbargos infringentes em MS que decidiu apelação
Súmulas do STFRenúncia do réu sem defensor
Súmulas do STFNulidade — falta de intimação para constituir defensor
Súmulas do STFEfeito devolutivo adstrito aos fundamentos (Júri)

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Conclusão do recurso em (G) Cls. Apelação[SUPERADO] desde 10/08/2026 (v. abaixo). Havendo agravo de instrumento pendente, o controle é por (G) AI - Agravo de Instrumento pendente de julgamento ou trânsito (conferido pela ATP 400).

Remessa ao Segundo Grau (Parte XII): a remessa cabe ao gabinete quando a atividade sobrevier da análise de petição intermediária (Prov. Conj. 278/2025, art. 8º, XVI); é o gabinete quem migra o processo nesses casos (nas demais hipóteses, a UPJ migra conforme suas filas — item 11.1), devendo migrar antes de remeter (Parte XI) e depois remeter pelo EPROC. [SUPERADO] o localizador (G) Cls. Apelação, desativado a partir de 10/08/2026 — as remessas são feitas diretamente pelo botão “Remessa TJSP” (item 10.4).

Preparo e certidão de remessa (Parte XII): o cálculo do preparo de apelação em condenações não fazendárias é feito na ferramenta de IA TJSP Calc (Comunicado Conjunto nº 204/2025, desde 28/03/2025) — o sistema classifica a sentença em LÍQUIDA/ILÍQUIDA (art. 4º, II, Lei 11.608-2003 (Custas SP)), retorna a planilha de cálculo que deve ser salva e anexada aos autos, e o preparo é conferido pelos DAREs recolhidos e vinculados. A certidão de remessa usa o modelo institucional e é obrigatória mesmo para o recorrente que requer gratuidade no ato da interposição — nesse caso calcula-se o preparo, junta-se a planilha e emite-se a certidão indicando o não recolhimento em razão do pedido de gratuidade (relatores devolveram processos por falta da planilha/certidão). Ressalva do documento local: orientações de fluxo não vinculam o convencimento do magistrado quanto ao mérito (Orientações UPJ — Recursos e remessa ao segundo grau).

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Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

  • Tema 1267 — Medida processual cabível contra decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento de apelação.