Os Juizados Especiais Cíveis são órgãos da Justiça Ordinária criados pelos Estados, Distrito Federal e União, com competência para conciliação, processo, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, regidos pela Lei nº 9.099/1995. Caracterizam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando優先 a conciliação ou transação (Art. 2º).

A Constituição Federal prevê sua criação no art. 98, I, determinando que sejam providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau (Art. 98).

Competência e alçada

Compete ao Juizado Especial Cível a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade: (a) causas de valor até quarenta salários mínimos; (b) as enumeradas no art. 275, inciso II, do CPC/1973 (remetidas pela Lei 9.099/1995 e mantidas pelo Art. 1.063); (c) ação de despejo para uso próprio; (d) ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta salários mínimos (Art. 3º).

Compete-lhe igualmente a execução de seus julgados e de títulos executivos extrajudiciais de valor até quarenta salários mínimos (Art. 3º, §1º).

Excluem-se da competência: causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, bem como as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial (Art. 3º, §2º).

A opção pelo rito importa renúncia ao crédito excedente ao limite de alçada, exceto em caso de conciliação (Art. 3º, §3º).

Competência territorial: foro do domicílio do réu, do lugar da obrigação, ou do domicílio do autor nas ações de reparação de dano (Art. 4º).

Partes e representação processual

Podem propor ação perante o Juizado Especial: pessoas físicas capazes, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, OSCIPs e sociedades de crédito ao microempreendedor. Excluem-se incapazes, presos, pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas da União, massa falida e insolvente civil (Art. 8º).

A assistência de advogado é facultativa nas causas de valor até vinte salários mínimos e obrigatória nas de valor superior. O mandato ao advogado pode ser verbal, salvo quanto a poderes especiais (Art. 9º).

Não se admite nenhuma forma de intervenção de terceiros nem de assistência; admite-se o litisconsórcio. A reconvenção é vedada, cabendo ao réu formular pedido contraposto fundado nos mesmos fatos da controvérsia e nos limites do art. 3º (Art. 10 c/c Art. 31).

Procedimento

O processo instaura-se com pedido escrito ou oral. Registrado o pedido, a Secretaria designa sessão de conciliação no prazo de quinze dias (Arts. 14 e 16).

A citação faz-se por correspondência com AR em mão própria, por entrega a encarregado da recepção (pessoa jurídica) ou por oficial de justiça. Não se admite citação por edital (Art. 18).

Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou audiência de instrução, reputam-se verdadeiros os fatos alegados (Art. 20).

Não obtida a conciliação, procede-se à audiência de instrução e julgamento, colhendo-se provas (até três testemunhas por parte) e proferindo-se sentença. A sentença dispensa relatório e é vedada a condenação por quantia ilíquida (Arts. 27, 28, 34 e 38).

Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil (Art. 52).

Prazo em dias úteis: a contagem de prazos nos Juizados Especiais computa somente os dias úteis (Art. 12-A).

Recursos e coisa julgada

Da sentença (exceto a homologatória de conciliação ou laudo arbitral) cabe recurso para o próprio Juizado, julgado por Turma composta por três juízes togados de primeiro grau — o chamado Colégio Recursal (Art. 41). O recurso é interposto no prazo de dez dias, com preparo em 48 horas sob pena de deserção, e tem efeito meramente devolutivo, podendo o juiz conceder efeito suspensivo para evitar dano irreparável (Arts. 42 e 43).

Em segundo grau, as partes são obrigatoriamente representadas por advogado (Art. 41, §2º).

Embargos de declaração: cabíveis contra sentença ou acórdão nos casos previstos no CPC (obscuridade, contradição, omissão), prazo de cinco dias, interrompem o prazo recursal (Arts. 48 a 50, com redação dada pelo Art. 1.064 e Art. 1.065).

Ação rescisória: não se admite nas causas sujeitas ao procedimento da Lei 9.099/1995 (Art. 59).

Recurso especial: não cabe REsp contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203). Recurso extraordinário: é cabível contra decisão de Turma Recursal (Súmula 640). Mandado de segurança: compete à Turma Recursal processá-lo e julgá-lo contra ato de Juizado Especial (Súmula 376). Habeas corpus: compete originariamente ao STF julgar HC contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal (Súmula 690). O juiz não pode deixar de encaminhar agravo de instrumento ao STF ainda que a causa seja de Juizado Especial (Súmula 727).

Execução

A execução da sentença processa-se no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o CPC. As sentenças são necessariamente líquidas. Não cumprida voluntariamente, procede-se à execução independentemente de nova citação. O devedor pode opor embargos versando sobre falta de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou causa superveniente (Art. 52).

A execução de título executivo extrajudicial, até quarenta salários mínimos, também segue o rito do Juizado, com penhora, intimação para audiência de conciliação e possibilidade de embargos (Art. 53).

Custas e despesas

Em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe de pagamento de custas, taxas ou despesas. Em segundo grau, o recorrente vencido paga as custas e honorários advocatícios (10% a 20% do valor da condenação). A sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas e honorários, salvo litigância de má-fé (Arts. 54 e 55).

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Aplica-se ao processo de competência dos Juizados Especiais (Art. 1.062).

IRDR

A tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se aos processos que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo Estado ou região (Art. 985, I).

Outras normas que mencionam os Juizados Especiais

  • CDC, art. 5º, IV: prevê a criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas para solução de litígios de consumo (Art. 5º).
  • Lei 12.965/2014, art. 19, §3º: causas sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdo na internet relacionados à honra, reputação ou direitos de personalidade podem ser apresentadas perante os Juizados Especiais (Art. 19).
  • Art. 98 — criação constitucional dos Juizados Especiais.
  • Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais) — Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (íntegra dos arts. 1º a 97).
  • Art. 985, I — IRDR aplicável aos Juizados Especiais.
  • Art. 1.062 — IDPJ nos Juizados Especiais.
  • Art. 1.063 — manutenção da competência para as causas do art. 275, II, CPC/1973.
  • Art. 1.064 — nova redação do art. 48 da Lei 9.099 (embargos de declaração).
  • Art. 1.065 — nova redação do art. 50 da Lei 9.099 (interrupção do prazo recursal).
  • Art. 5º, IV — estímulo à criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas.
  • Súmula 203 — não cabimento de REsp contra decisão de 2º grau dos Juizados.
  • Súmula 376 — competência da Turma Recursal para MS contra ato de Juizado.
  • Súmula 428 — competência do TRF para conflitos entre JEF e juízo federal.
  • Súmula 640 — cabimento de RE contra decisão de Turma Recursal.
  • Súmula 690 — competência originária do STF para HC contra Turma Recursal criminal.
  • Súmula 727 — obrigatoriedade de encaminhamento de agravo ao STF em causas de Juizado.
  • Art. 19, §3º — danos na internet nos Juizados.

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