Plataforma digital integrada ao sistema de processo eletrônico do Poder Judiciário, gerida pelo CNJ (Res. CNJ 455/2022), que concentra os endereços eletrônicos de pessoas físicas e jurídicas para recebimento de citações e intimações pessoais. O DJE materializa o comando do Art. 246 que determina a citação preferencialmente por meio eletrônico, e do Art. 270 que orienta as intimações sempre que possível pelo mesmo meio.

Natureza e função

O DJE é o instrumento pelo qual se dá cumprimento à citação eletrônica (Art. 246, caput) e à intimação eletrônica (Art. 270). Funciona como um repositório nacional centralizado de endereços eletrônicos judiciais: o citando/intimando indica seu endereço no banco de dados do Poder Judiciário, e os atos de comunicação processual são dirigidos a esse endereço, dispensando-se os meios físicos tradicionais (correio, oficial de justiça, edital) sempre que o cadastro estiver ativo.

Diferencia-se do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional): o DJEN publica atos judiciais em massa (despachos, sentenças, acórdãos, editais), enquanto o DJE é utilizado para citações e intimações pessoais dirigidas nominalmente ao destinatário (InfoEproc-015).

Sujeitos obrigados e facultativos

O cadastro no DJE é:

  • Obrigatório para pessoas jurídicas de direito público e privado, nos termos do [[CPC#Art. 246#§ 1º]] (“As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações”). Aplica-se também à União, Estados, DF, Municípios e entidades da administração indireta ([[CPC#Art. 246#§ 2º]]).
  • Facultativo para pessoas físicas, salvo quando integrarem determinadas categorias profissionais ou litigarem em certos procedimentos que exijam cadastro.

Microempresas e empresas de pequeno porte somente se sujeitam à obrigatoriedade quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado na Redesim ([[CPC#Art. 246#§ 5º]]).

Efeitos da citação/intimação eletrônica

Confirmação e consequências da inércia

O destinatário deve confirmar o recebimento da comunicação eletrônica. A ausência de confirmação em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento implica a realização da citação por outros meios (correio, oficial de justiça, cartório ou edital) ([[CPC#Art. 246#§ 1º-A]]).

Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado por esses meios subsidiários deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação ([[CPC#Art. 246#§ 1º-B]]). A falta de confirmação sem justa causa é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa ([[CPC#Art. 246#§ 1º-C]]).

Citação por edital permanece no DJEN, e não no DJE (InfoEproc-015).

Termo inicial do prazo

  • Se o destinatário consulta o teor da citação/intimação: o prazo flui do dia útil seguinte à consulta ([[CPC#Art. 231#V]]).
  • Se o destinatário confirma expressamente o recebimento da citação: o prazo flui do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação ([[CPC#Art. 231#IX]]).
  • Se o destinatário não consulta nem confirma: o dia do começo do prazo é o dia útil seguinte ao término do prazo para que a consulta se desse ([[CPC#Art. 231#V]]).

Intimação pessoal pelo DJE

Para intimações pessoais (ex.: para promover andamento do feito sob pena de extinção — art. 485, III, CPC), ativa-se a caixa “Intimação Pessoal pelo DJE”. Se não consultada no prazo, não é necessário renovar por outro meio, nos termos do art. 20, § 4º, Res. CNJ 455/2022 (InfoEproc-015).

Natureza subsidiária dos demais meios

A Citação por oficial de justiça e a Citação por edital são subsidiárias: o Art. 247 prevê a citação por meio eletrônico ou pelo correio como regra geral. A Intimação por oficial de justiça também só se justifica quando frustrada a via eletrônica (Art. 275).

O DJE na jurisprudência do STJ

No Tema 1296/STJ (Corte Especial, julgado em 4/3/2026), o STJ reconheceu expressamente que o DJE oferece “meio célere e confiável para a realização de citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas jurídicas”, afastando a argumentação de que a exigência de intimação pessoal para imposição de astreintes (Súmula 410) retardaria injustificadamente a efetividade das decisões judiciais (STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015).

No eproc

Cadastro e identificação

O cadastro no DJE é feito pelo CNJ, sem intervenção do TJSP. Partes com cadastro são identificadas pelo ícone da ferramenta ao lado do nome na seção “Partes e Representantes” da tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo” (InfoEproc-015). O cadastro é baseado em CPF/CNPJ; se a parte foi incluída sem o número correto, não é possível enviar comunicações via DJE (InfoEproc-015).

Guias de ação por tipo de parte

Tipo de parteCitaçãoIntimação
PJ de direito públicoSIMSIM
PJ de direito privadoSIMSIM, exceto se possuir advogado cadastrado no processo ou se a intimação for pessoal
Pessoa físicaSIM

Envio de citação/intimação

Os botões “Citar” e “Intimar”, na seção “Ações” da tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo”, permitem realizar o envio, agendando os eventos “Expedida/certificada a citação eletrônica” ou “Expedida/Certificada a intimação eletrônica” (InfoEproc-075).

Comunicação da Fazenda Pública (entes públicos)

Em todas as competências, citações e intimações destinadas à União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações são realizadas eletronicamente pelo DJE, sem expedição de mandado eletrônico (diferente do sistema legado) (InfoEproc-152). A entidade é cadastrada por CNPJ como tipo de pessoa “Entidade” (“Tipo Pessoa” → “Entidade”), nunca como pessoa jurídica; órgão não localizado no menu suspenso: abrir chamado no suporte do TJSP antes da distribuição (Entidade (eproc)).

Deve-se usar o evento específico de citação ou de intimação, pois o comportamento do eproc e do DJE difere entre eles. Fluxos possíveis: agendamento da minuta (“Intimar / Citar Partes” + evento correspondente) ou botões de ação rápida “Citar”/“Intimar” na seção “Ações” da capa (InfoEproc-152). A configuração do prazo em dobro da Fazenda Pública é manual (o sistema não identifica a prerrogativa): inserir o número efetivo de dias do prazo dobrado em “Opções Avançadas” no momento da citação/intimação (InfoEproc-152; InfoEproc-038).

Ciclo de vida da citação eletrônica da entidade (InfoEproc-152):

  • Assinada a minuta, é lançado o evento “Expedida/certificada a citação eletrônica”, com prazo para abertura e status “AGUARD. ABERTURA”;
  • A entidade abre o processo → status “ABERTO” (controle automático do prazo) + evento “Confirmada a citação eletrônica”;
  • Decorrido o prazo sem ciência expressa do Procurador → ciência tácita gerada pelo sistema.

Prazos de abertura e consequências

Citação

Tipo de partePrazo para aberturaInício do prazo para respostaConsequência da não abertura
PJ de direito público10 dias corridos5º dia útil após confirmaçãoCitação tácita
PJ de direito privado3 dias úteisRenovar por outro meio (AR, Oficial de Justiça etc.)
Pessoa física3 dias úteisRenovar por outro meio (AR, Oficial de Justiça etc.)

Intimação

Tipo de partePrazo para aberturaInício do prazo para respostaConsequência da não abertura
PJ de direito público10 dias corridos1º dia útil seguinte à aberturaApós 10 dias, inicia-se contagem do prazo para manifestação
PJ de direito privado
Pessoa física

Intimação urgente via DJE

Em caso de intimação urgente para a Defensoria Pública ou Fazenda Pública, o destinatário possui 10 dias corridos para abrir o prazo, e o prazo para resposta começa a contar 5 dias após a abertura (InfoEproc-038).

Atenção: Em intimações urgentes via DJE para entes públicos que devam ser atendidas em prazos fatais, a unidade judicial deve recorrer a intimações por telefone, correio eletrônico ou Oficial de Justiça, para assegurar a ciência pelo destinatário o quanto antes (InfoEproc-038).

Relatório de comunicações enviadas ao Domicílio Eletrônico

O eproc permite consultar as comunicações encaminhadas ao Domicílio Judicial Eletrônico pelo menu lateral: “Relatórios” > “Domicílio Eletrônico” > “Relatório de Comunicações enviadas ao Domicílio Eletrônico”. A tela oferece filtros: “Num. Processo”, “Num. Comunicação”, “Situação” (Pendente, Falha, Sucesso), “Tipo” (Enviar Comunicação, Alteração Data/Prazo Ciência, Alterar Procuradores, Ciência), “Data Inicial/Final do Evento” e “Data Inicial/Final do Envio”. Na coluna “Ações”, o ícone “Histórico” (relógio) exibe o histórico da comunicação realizada. (eproc - Basico Gabinete)

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Citação pelo DJE no eproc: no agendamento das iniciais de citação pelo DJE, o item “Intimar/Citar Partes” deve conter o evento “Expedida/certificada a citação eletrônica” para o réu. Processos do início da implantação do eproc com apenas o evento de intimação eletrônica para o réu (sem citação) não tiveram citação aperfeiçoada (salvo carta ou mandado) e precisam ser regularizados. A intimação do autor “somente para ciência” no mesmo agendamento deixou de ser necessária (decisões de mera ciência não são mais publicadas — item 5.1). Liminar com multa e parte não inscrita no DJE: admite-se intimação por AR digital, desde que a parte requeira e recolha previamente a despesa, dispensando-se mandado ou precatória (Orientações UPJ — Citações e intimações).

  • [[CPC#Art. 231#V]] — termo inicial do prazo: dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para consulta, quando a comunicação for eletrônica
  • [[CPC#Art. 231#IX]] — termo inicial do prazo: 5º dia útil seguinte à confirmação da citação eletrônica
  • Art. 246 — citação preferencialmente por meio eletrônico, com prazos, confirmação e penalidades
  • Art. 247 — citação por meio eletrônico ou pelo correio como regra geral
  • Art. 270 — intimações sempre que possível por meio eletrônico
  • Art. 275 — intimação por oficial de justiça quando frustrada a via eletrônica
  • Lei 11.419-2006 — marco legal do processo judicial eletrônico
  • Res. CNJ n. 455/2022 — institui o Domicílio Judicial Eletrônico (referida no art. 20, § 4º)
  • STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015 — DJE como meio célere e confiável para intimações pessoais

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