| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | institutos-juridicos, tutela-provisoria, direito-processual-civil |
| Fontes | CPC, Art. 9º CPC, Art. 294 CPC, Art. 295 CPC, Art. 296 CPC, Art. 297 CPC, Art. 298 CPC, Art. 299 CPC, Art. 300 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
A tutela provisória é o conjunto de medidas processuais que permitem ao juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da decisão final, fundadas em urgência (risco de dano ou ao resultado útil do processo) ou em evidência (direito inequívoco independentemente de perigo). Rege-se pelo Livro V do CPC (arts. 294 a 311) e admite cognição sumária, decisão motivada e modificabilidade a qualquer tempo.
Espécies e classificação
A tutela provisória divide-se em tutela de urgência e tutela da evidência Art. 294. A tutela de urgência subdivide-se em cautelar (assecuratória do resultado útil) e antecipada (satisfativa do direito), podendo ambas ser concedidas em caráter antecedente (prévias ao pedido principal) ou incidental (no curso do processo) Art. 294, parágrafo único.
A tutela da evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e é concedida nas hipóteses do Art. 311: (i) abuso do direito de defesa ou propósito protelatório; (ii) alegações comprováveis documentalmente com tese firmada em repetitivo ou súmula vinculante; (iii) pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito; (iv) prova documental suficiente sem contraprova capaz de gerar dúvida razoável. Nos incisos II e III, o juiz pode decidir liminarmente Art. 311, parágrafo único.
Requisitos e procedimento
A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Art. 300, caput. O juiz pode exigir caução real ou fidejussória, dispensável se a parte for economicamente hipossuficiente Art. 300, §1º, e concedê-la liminarmente ou após justificação prévia Art. 300, §2º. A tutela antecipada não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Art. 300, §3º.
A tutela cautelar pode ser efetivada por arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e outras medidas idôneas Art. 301.
No procedimento antecedente: (a) na tutela antecipada, o autor limita a inicial ao pedido urgente e deve aditá-la em 15 dias (ou prazo fixado pelo juiz), sob pena de extinção Art. 303, §1º, I; (b) na tutela cautelar, o réu é citado para contestar em 5 dias Art. 306, e o autor deve formular o pedido principal em 30 dias após efetivada a medida Art. 308.
A parte responde objetivamente pelos prejuízos causados pela tutela de urgência se a sentença lhe for desfavorável, se não citar o réu em 5 dias na via antecedente, ou se ocorrer cessação legal da medida Art. 302.
A tutela provisória incidental independe de custas Art. 295 e é requerida ao juízo da causa; em tribunal, ao órgão competente para apreciar o mérito Art. 299.
O juiz deve motivar clara e precisamente a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória Art. 298, e pode determinar as medidas adequadas à sua efetivação, observadas as regras do cumprimento provisório da sentença no que couber Art. 297.
Eficácia, estabilização e cessação
A tutela provisória conserva eficácia na pendência do processo e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo Art. 296. A tutela antecipada antecedente não impugnada por recurso torna-se estável, extinguindo-se o processo; a decisão não faz coisa julgada, e qualquer parte pode ajuizar ação revisional no prazo de 2 anos Art. 304.
Cessa a eficácia da tutela antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, se não for efetivada em 30 dias, ou se o pedido principal for julgado improcedente Art. 309. A renovação é vedada salvo sob novo fundamento Art. 309, parágrafo único.
No inventário, a tutela provisória das Seções específicas cessa se a ação não for proposta em 30 dias ou se o processo de inventário for extinto Art. 668.
Impugnação, Fazenda Pública e aplicações especiais
Decisões sobre tutela provisória são impugnáveis por agravo de instrumento Art. 1.015, I. O capítulo de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória é impugnável na apelação Art. 1.012, §5º.
Contra a Fazenda Pública, aplicam-se as restrições da Lei nº 8.437/1992 (arts. 1º a 4º) e da Lei nº 12.016/2009 (art. 7º, §2º) Art. 1.059.
O relator no tribunal aprecia pedidos de tutela provisória em recursos e ações de competência originária Art. 932, II. Na ação rescisória, a tutela provisória pode suspender o cumprimento da decisão rescindenda Art. 969.
Legislação extravagante:
- CDC: admite tutela liminar nas obrigações de fazer/não fazer — “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia” Art. 84, §3º.
- Lei de Falências: na insolvência transnacional, o juiz pode conceder tutela provisória fundada em urgência ou evidência antes da decisão de reconhecimento do processo estrangeiro Art. 167-L.
- Lei do Inquilinato: admite liminar de desocupação em 15 dias nas hipóteses do art. 59, §1º, independentemente de oitiva da parte contrária e mediante caução Art. 59, §1º.
- NSCGJ: estabelece procedimentos de certificação nos procedimentos de tutela provisória de urgência em caráter antecedente (arts. 215 e 215-A) e regras de distribuição prioritária Art. 912.
Base legal
- Art. 9º, I — exceção ao contraditório prévio para tutela provisória de urgência
- Art. 294 — espécies (urgência ou evidência; cautelar ou antecipada; incidental ou antecedente)
- Art. 295 — gratuidade de custas na tutela incidental
- Art. 296 — eficácia e revogabilidade a qualquer tempo
- Art. 297 — poderes do juiz para efetivação
- Art. 298 — dever de motivação
- Art. 299 — competência funcional
- Art. 300 — requisitos da tutela de urgência (probabilidade + perigo); caução; irreversibilidade
- Art. 301 — medidas cautelares típicas
- Art. 302 — responsabilidade objetiva da parte
- Art. 303 — procedimento da tutela antecipada antecedente
- Art. 304 — estabilização da tutela antecipada (2 anos para ação revisional, sem coisa julgada)
- Art. 305 — petição inicial da tutela cautelar antecedente
- Art. 308 — prazo de 30 dias para pedido principal na cautelar antecedente
- Art. 309 — hipóteses de cessação da eficácia
- Art. 310 — indeferimento da cautelar não obsta pedido principal
- Art. 311 — tutela da evidência: 4 hipóteses
- Art. 519 — regras do cumprimento de sentença aplicáveis à tutela provisória
- Art. 668 — cessação no inventário
- Art. 695 — tutela provisória nas ações de família
- Art. 919, §1º — efeito suspensivo aos embargos à execução com requisitos de tutela provisória
- Art. 932, II — relator aprecia tutela provisória
- Art. 969 — tutela provisória na ação rescisória
- Art. 1.015, I — agravo de instrumento contra decisões sobre tutelas provisórias
- Art. 1.059 — tutela provisória contra a Fazenda Pública
- Art. 167-L — tutela provisória na insolvência transnacional
- Art. 84, §3º — tutela liminar nas obrigações de fazer/não fazer do CDC
- Art. 59, §1º — liminar de desocupação na ação de despejo
- Art. 215 — certificação na tutela cautelar antecedente (30 dias)
- Art. 215-A — certificação na tutela antecipada antecedente (15 dias)
Relacionados
- Agravo de Instrumento (2º Grau) — recurso cabível contra decisão interlocutória sobre tutela provisória
- Agravo de Instrumento (Colégio Recursal) — recurso nos Juizados
- Cumprimento de Sentença — regras aplicáveis à efetivação da tutela provisória (art. 519)
- Decadência — indeferimento da tutela cautelar por decadência obsta pedido principal (art. 310)
- Embargos à Execução — atribuição de efeito suspensivo mediante requisitos de tutela provisória (art. 919, §1º)
- Fazenda Pública — regime especial de tutela provisória contra o poder público (art. 1.059)
- Obrigações — tutela específica como modalidade de provimento
- Posse — tutela possessória e liminares possessórias