Tiponorma-administrativa
Tagsupj, orientacao, peticao-inicial, custas, gratuidade, diferimento
Atualizado2026-08-16

Fonte: Compilação de Orientações — Grupo de Alinhamentos, UPJ Cível de Piracicaba (1ª a 7ª Varas Cíveis). Consolidado até 10/08/2026. Parte 4/14 — PARTE IV — PETIÇÃO INICIAL, CUSTAS, GRATUIDADE E DIFERIMENTO (norma administrativa local da UPJ; não é regra nacional). Origem: histórico do grupo de alinhamentos (Teams) e reuniões de alinhamento (24/09/2025, 30/10/2025, 13/11/2025, 05/02/2026, 12/02/2026), Ordens de Serviço, provimentos e comunicados do TJSP.

Ressalva do próprio documento: as orientações têm natureza administrativa e de padronização de fluxo; não vinculam o convencimento do magistrado quanto ao mérito das decisões, e vários itens (ex.: itens 4.15 e 4.21) registram a necessidade de conferência do entendimento do juiz da Vara.

Critério de resolução de contradições: cronológico — prevalece a orientação mais recente; a anterior é preservada sob a marcação [SUPERADA], para compreensão de atos praticados sob a regra revogada.

Correções de OCR aplicadas (na dúvida, sem inventar números): “art. 98, 83º” → art. 98, § 3º e “art. 98, 85º” → art. 98, § 5º do CPC; “art. 8º, 83º” → art. 82, § 3º do CPC (dispensa de adiantamento nas ações de cobrança/execução de honorários advocatícios); “art. 3º, 812/813, do DL 911/1969” → arts. 3º, §§ 12 e 13; “SGsS” → SGS; “Clis. Inicial Urgente” → Cls. Inicial Urgente; “art. 89, IV, do Prov. Conj. 278/2025” → art. 8º, IV. As demais ocorrências (ex.: “42 e 102 Regiões Administrativas Judiciárias”) foram reproduzidas sem invenção.

PARTE IV — PETIÇÃO INICIAL, CUSTAS, GRATUIDADE E DIFERIMENTO

4.1. Momento de análise da inicial

Sugestão da gestão: analisar a inicial somente após o recolhimento de todas as taxas e despesas, ou depois de deferida a Justiça Gratuita — inclusive nos casos com pedido de tutela, quando for possível proceder dessa forma.

Fundamento: o processo só pode ser encaminhado aos localizadores de expedição de carta ou mandado de citação se a taxa de despesa postal ou a diligência de oficial de justiça já estiver recolhida. Foram identificados processos nesses localizadores sem o devido recolhimento, o que trava o cumprimento (Citação, Custas).

4.2. Decisões iniciais — prazo e publicação no EPROC

Regra atual: as decisões iniciais e demais atos de mera ciência não são publicados no DJEN e não têm prazo de intimação do autor. O advogado cadastrado no EPROC recebe a movimentação por e-mail, o que configura a ciência.

Exceção: indeferimento de tutela — nesse caso há publicação no DJEN, para contagem do prazo de agravo de instrumento ou de embargos de declaração (Agravo de instrumento, Embargos de declaração).

Providência: as preferências das decisões iniciais e de mera ciência foram atualizadas para excluir o prazo de 1 dia de intimação do autor. Encontrada preferência ainda com o prazo, alterar manualmente e comunicar o multiplicador do gabinete para atualização (Preferência).

Histórico das orientações substituídas:

  • [SUPERADA] — reunião de 24/09/2025, item 7: “Nas decisões iniciais sem tutela, com tutela deferida ou indeferida — colocar prazo de 5 dias”, para eventual oposição de Embargos de declaração.
  • [SUPERADA] — out/2025: comunicação da gestão de que, “com a correria”, deixara de constar o prazo de 5 dias na ciência do autor nas preferências das iniciais, com previsão de acerto junto aos multiplicadores.
  • [SUPERADA] — o prazo de 1 dia que chegou a ser adotado, posteriormente retirado por orientação da equipe de Governança de Sistemas.

4.3. Cadastros obrigatórios na análise da inicial e das petições

São atribuição de quem elabora a decisão ou analisa a petição: classe, assunto, valor da causa, tutela, justiça gratuita, endereços, partes, nomeação de peritos no Portal, conferência de procurações e conferência de custas (ou indicação das custas a recolher).

Em alguns casos deve constar da própria decisão que a providência foi “Anotado”:

“Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Recebo a emenda da inicial para constar o * no polo passivo. Anotado.

Importância: muitas automações do EPROC são configuradas a partir desses cadastros; estando qualquer um incorreto, a automação não funciona.

Consequências práticas do cadastro incorreto de Justiça Gratuita:

  • Não confirmada a citação pelo DJE, em vez de o processo ir direto à fila de expedição de carta de citação, é gerado ato para a parte recolher a taxa postal;
  • Retornando o AR de citação como “mudou-se”, “ausente” ou “não procurado”, em vez de ir à fila de expedição de mandado, é gerado ato para recolhimento de diligência;
  • Havendo bloqueio SISBAJUD positivo e não tendo a parte ré advogado, em vez de ir à fila de expedição de carta de intimação do bloqueio, é gerado ato para recolhimento da taxa postal (SISBAJUD).

Cadastro de tutela: o deferimento ou indeferimento deve ser lançado na seção Informações Adicionais da capa do processo, e não só no evento. Mantida a opção “Requerida”, as automações não identificam o caso como urgente e o processo segue para as filas de cumprimento comum (Tutela de urgência).

Justiça Gratuita no EPROC: deve ser anotada sempre que requerida, como DEFERIDA ou INDEFERIDA, além de constar do evento complementar. Sem isso o processo não pode ser arquivado, pois as custas no EPROC são calculadas pelo próprio sistema. É igualmente necessário o cadastro na seção Partes e Representantes da capa do processo e o lançamento do evento “Concedida a gratuidade da justiça”, indispensáveis também às estatísticas do CNJ (Gratuidade da justiça).

Endereços no EPROC: é necessário favoritar o endereço das duas partes (AUTOR e REU), mesmo quando a citação for pelo DJE, porque: (a) não confirmada a citação em 5 dias, há automação que expede carta automaticamente; e (b) não dando o autor andamento ao processo, também é expedida carta para que providencie o andamento, seguindo-se, na inércia, o encaminhamento à sentença de extinção (Citação, Extinção do processo sem resolução do mérito).

Classe “Petição Cível”: não é identificada pelas automações. Cada gabinete deve identificar tais processos no Relatório Geral e proceder à alteração pela opção Retificação de Autuação (Relatório Geral, Retificação de Autuação).

4.4. Emenda à inicial e custas iniciais

Preferência: UPJ CIV - Decisão - Emenda à Inicial Custas (Preferência, Emenda à inicial).

Automação (após os ajustes da SGS de 10/11/2025):

  • O localizador (M) Ag. Emenda à Inicial - Custas foi extinto; permanece apenas (M) Ag. Emenda à Inicial.
  • O sistema identifica automaticamente o tipo de emenda:
    • emenda para comprovar gratuidade ou recolher custas → na inércia, o sistema prepara decisão de cancelamento da distribuição;
    • emenda pura (sem relação com custas) → na inércia, o sistema prepara sentença de indeferimento da inicial.
  • Não requerida a gratuidade e não recolhidas as custas, o sistema expede automaticamente ato ordinatório de recolhimento e, na inércia, prepara a decisão de cancelamento.
  • Foi criada na 1ª Vara Cível uma preferência para comprovação de gratuidade, validada e encaminhada aos multiplicadores para importação.

[SUPERADA] — a orientação anterior, que descrevia a inclusão do localizador (M) Ag. Emenda Inicial - Custas e a automação de retorno à conclusão após o recolhimento.

Cancelamento da distribuição (reunião de 30/10/2025, item 6): quando a parte não recolhe nem apresenta documentos para gratuidade, cumulando-se com outra emenda, cancela-se a distribuição (não se extingue). No EPROC, o processo deve ser encaminhado à GECOF se a despesa de cancelamento não for paga (Cancelamento de Distribuição, GECOF (Fluxo de Cobrança Administrativa)).

4.5. Citação negativa e inércia do autor — automação

Intimado o autor para se manifestar sobre citação negativa ou sobre custas de citação, e permanecendo inerte: havendo um apenas requerido, ou vários requeridos não representados por advogado, o sistema prepara automaticamente sentença de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC (Art. 485).

Alinhamento correlato (reunião de 30/10/2025, item 5 — sugestão acolhida): adota-se a sentença de extinção quando a parte, intimada pelo DJEN, não recolhe despesas, não indica endereço para citação, não se manifesta sobre pesquisa de endereço para citação ou sobre AR de citação negativo, em procedimento comum. Justificativa registrada: intimar para dar andamento geraria ao Tribunal custo de carta equivalente ao que a própria parte deveria recolher para citar; em muitos casos bastaria complemento do já recolhido. Havendo embargos com recolhimento das custas ou manifestação sobre o ponto omitido, é possível reconsiderar a extinção, por economia processual.

Atenção — dependência de cadastro: todas as regras automatizadas dependem da correta identificação da classe processual, da inclusão precisa dos localizadores de cumprimento e do lançamento correto dos eventos nas iniciais (“Concedida Gratuidade”, “Concedida Liminar”, “Concedida Liminar em parte”, “Concedida Tutela Provisória”, “Concedida Tutela Provisória em parte”). Registrou-se caso concreto de processo cadastrado incorretamente como “Procedimento Comum” quando se tratava de Embargos à Execução: por não estar vinculado ao localizador de “Cumprir Diversos”, o sistema gerou automaticamente sentença de extinção por inércia da parte autora (Embargos à Execução).

4.6. Tutela requerida sem gratuidade e sem recolhimento — automação

Regra atual (reunião de 13/11/2025, item 2): o sistema emite apenas o ato para recolhimento das custas. Nenhum outro encaminhamento automático é realizado. O processo somente será enviado ao Cls. Inicial Urgente se o advogado peticionar ou solicitar expressamente a análise da tutela antes do recolhimento.

[SUPERADA] — a configuração anterior, que emitia o ato de custas e simultaneamente encaminhava o processo ao Cls. Inicial Urgente, para eventual análise imediata da tutela.

4.7. Justiça Gratuita — pessoa jurídica, revogação e efeitos

Sem prejuízo dos cadastros do item 4.3, o Provimento Conjunto nº 374/2026 (v. item 4.9) registra que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário ficam sob condição suspensiva (Art. 98, § 3º) e que o benefício pode ser revogado a qualquer tempo por decisão fundamentada (Art. 98, § 5º), hipótese em que custas, despesas e honorários se tornam imediatamente exigíveis. No eproc (Gratuidade da justiça):

  • deferida a gratuidade, a unidade atualiza a situação do pedido para “Deferida”, condição para que o sistema aplique automaticamente a isenção;
  • indeferida ou revogada, a unidade confere o registro dos itens de recolhimento devidos e atualiza a situação para “Indeferida” ou “Revogada”, pois o eproc gera automática e imediatamente a guia.

4.8. Diferimento de custas — art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003

Hipóteses legais (comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira, ainda que parcial): I — ações de alimentos e revisionais de alimentos; II — ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III — declaratória incidental; IV — embargos à execução (Art. 5°).

Parágrafo único: aplica-se a pessoas físicas e jurídicas. Art. 6º: são isentos da taxa judiciária a União, o Estado, o Município, respectivas autarquias e fundações, e o Ministério Público (Art. 6°).

Procedimento no gabinete, deferido o diferimento:

  1. NÃO anotar Justiça Gratuita no gerenciamento de partes;
  2. inserir lembrete no processo, informando que o recolhimento das custas foi diferido para depois da satisfação da execução;
  3. incluir o localizador (CUSTAS DIFERIDAS).

[SUPERADA] — a orientação da reunião de 13/11/2025 (item 1), que determinava anotar, no gerenciamento de partes, “justiça gratuita parcialmente deferida”, além do lembrete na capa. A anotação de gratuidade — ainda que parcial — não deve ser feita nos casos de diferimento, adotando-se, em seu lugar, o controle por lembrete e pelo localizador próprio.

Observação: o Provimento Conjunto nº 374/2026 prevê que, “até que seja disponibilizada ferramenta própria, o diferimento que abranger as custas e despesas processuais será controlado mediante a ativação da opção ‘Deferida’ no campo Justiça Gratuita”. O controle interno adotado na UPJ é o do localizador com lembrete, acima descrito.

Lei nº 15.109/2025 / diferimento em geral: observar, em cada caso, a hipótese legal invocada.

4.9. Consolidação normativa da taxa judiciária — Provimento Conjunto nº 374/2026

Publicado em 16/06/2026 (assinado em 11/06/2026), consolida a regulamentação sobre cobrança e recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais no TJSP, compilando os textos dos Comunicados Conjuntos nº 763/2018, 1.683/2018, 881/2020, 373/2023, 862/2023, 951/2023, 180/2024 e 132/2025, e do Comunicado CG nº 1.530/2021. Entrou em vigor na data da publicação.

Regra de citação — os comunicados compilados. A partir de junho/2026, cita-se exclusivamente o Provimento Conjunto nº 374/2026 e seus anexos (tabela resumo estruturado). Não se remete mais, em decisões, atos ou modelos, aos Comunicados Conjuntos nº 763/2018, 1.683/2018, 881/2020, 373/2023, 862/2023, 951/2023, 180/2024 e 132/2025, nem ao Comunicado CG nº 1.530/2021, todos por ele compilados. Os modelos e textos padrão que ainda os mencionem devem ser atualizados.

4.10. Execução de título extrajudicial — valor da causa e honorários de 10%

Regra (reunião de 05/02/2026, item 3): não se determina mais a emenda da inicial para corrigir o valor da causa por ausência dos honorários advocatícios de 10%. Esse valor deve ser considerado apenas para cálculo da taxa judiciária (Valor da causa).

Providência: profere-se decisão determinando o recolhimento da taxa judiciária sobre os honorários de 10%, orientando o advogado sobre a geração da guia “avulsa” (não emitida com base no valor da causa).

Fundamento a ser citado: Provimento Conjunto nº 374/2026 (que compilou a regra antes constante do item 5 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 — v. item 4.9).

4.11. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios requerido por advogado

Por força da dispensa de adiantamento do art. 82, § 3º, do CPC (Art. 82), intima-se o advogado a pagar apenas a despesa de intimação, anotando-se o diferimento para cobrança das taxas judiciárias ao final, se o caso. Vencido o advogado, o pagamento é devido ao final (reunião de 05/02/2026, item 4) (Honorários advocatícios, Cumprimento de Sentença).

4.12. Custas em caso de acordo

Transigindo as partes no curso do processo (reunião de 12/02/2026, item 4): se nada constar da sentença, cobram-se as custas eventualmente pendentes; se constar isenção, não se cobram. A regra vale inclusive para execução ou cumprimento de sentença distribuído antes de 03/01/2024 (Custas).

4.13. Custas finais e apuração

  • Custas finais: havendo advogado constituído pelo vencido, intima-se pessoalmente antes da expedição da Certidão da Dívida Ativa — não mais apenas pelo DJEN.
  • Apuração de custas: não é necessário fazer ato; basta encaminhar à fila de apuração de custas pelo botão “Arquivamento/Custas” (disponível nas filas de juntada, prazo, publicação e outras).
  • Guia DARE: juntada a guia de custas finais, vincular a guia — se incidente, no Cadastro de Petições Intermediárias e Incidentes Processuais; se principal, no Cadastro de Processo, aba Despesas Processuais, marcando “Recolhimento destina-se ao pagamento das custas finais”. Fazer a certidão 859457 - 1CIV - CERTIDÃO - REGULARIDADE GUIA DARE e encaminhar à fila Custas Ag. Análise.

Fluxo específico da fila de petições (fev/2026 e complemento posterior):

  • Petição pendente exclusivamente de comprovação de recolhimento de custas finais/remanescentes, estando o processo também em alguma fila de “Custas - Ag. Pagamento”: basta remover da fila de petições, pois o processo será tratado na fila de custas.
  • Estando o processo somente na fila de petições, com petição exclusivamente de comprovação de custas finais/remanescentes: expedir a certidão 959746 - UPJ - CONFERIR CUSTAS e providências ulteriores - remessa fluxo de custas - automática e encaminhar à fila “Custas - Ag. Análise” (botão “Arquivamento/Custas”).

4.14. Custas suspensas

As custas relativas a citações e intimações via Portal e ao envio de ofícios por qualquer meio eletrônico estão suspensas desde 09/09/2025, nos termos do Provimento CSM nº 2.799/2025 (Ofício).

4.15. Taxas de pesquisa e uso de sistemas — Provimento CSM nº 2.684/2023

Regras consolidadas:

  • Cobram-se taxas tanto para a inclusão quanto para a exclusão de restrições (p. ex., exclusão de restrição RENAJUD, exclusão SERASAJUD). A prática de não cobrar pela exclusão foi expressamente corrigida (RENAJUD).
  • Para sistemas não descritos no Provimento (p. ex., consulta de endereços na CPFL), aplica-se a previsão residual constante do final do ato: 1 UFESP por pesquisa/ordem/pessoa, até ulterior reavaliação (UFESP).
  • É devida uma taxa para cada modalidade de pesquisa solicitada. Pesquisas em bases diferentes, ainda que gerem um único relatório, ensejam cobrança por cada consulta por banco de dados acessado (entendimento da Corregedoria — resposta ao chamado nº 80643406, ratificado no CPA 2023/121799).
  • INFOJUD — consulta de declarações: uma taxa por CPF e por ano; requeridas as três últimas declarações, recolhem-se três (art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023).
  • INFOJUD ECF para CNPJ: 2 UFESPs. Registrou-se recorrência de processos na fila de pesquisas com recolhimento de apenas 1 UFESP.
  • RENAJUD:
    • restrição de transferência e de licenciamento, ainda que requeridas em conjunto, são duas ordens distintas → 2 UFESPs, conforme a literalidade do Provimento CSM nº 2.684/2023;
    • restrição de circulação, que engloba a transferência e o licenciamento, é uma única ordem → 1 UFESP.
    • [SUPERADA] — o entendimento cogitado no grupo de que, requerido o bloqueio de transferência e licenciamento, se cobraria apenas uma delas.
    • Ressalva: alguns magistrados só deferem as restrições de licenciamento e de circulação em casos específicos — o entendimento do juiz da Vara deve ser previamente verificado quanto ao deferimento, e não quanto à forma de cobrança, que é a acima fixada.
  • SERASAJUD: deve constar do modelo completo de atos expropriatórios a ressalva de que compete ao exequente o recolhimento das custas para REMOVER o nome dos executados do cadastro.
  • SCPC: possui sistema próprio para envio do ofício; é necessário o recolhimento prévio da despesa, salvo beneficiário da assistência judiciária. Não se defere, portanto, a expedição de ofício ao SCPC com protocolo pela parte interessada.

Valor da UFESP:

ExercícioValor
2025R$ 37,02
2026R$ 38,42 (vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)

4.16. Restituição de valores

Modelos e textos padrão cadastrados:

SituaçãoInstrumentoLocalizador destino
FEDTJ ou GRD recolhidas no SAJ, com pedido no sistema EPROCTexto padrão UPJ CIV Piracicaba Restituição de Custas Recolhidas no sistema SAJ. A serventia faz o ofício e encaminha ao setor competente do Tribunal(C) Cumprir Exp. Diversos
DARE recolhida no SAJ, não vinculada/queimada em nenhum processoTexto padrão UPJ CIV Piracicaba Restituição DARE - Custas Recolhidas no sistema SAJ. O processo segue o curso normal — não se inclui localizador de cumprimento, pois a restituição é solicitada diretamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo
DARE recolhida no SAJ, vinculada/queimadaMesmo texto padrão, mantido o parágrafo específico(C) Cumprir Exp. Diversos
Custas recolhidas no EPROCTexto padrão UPJ CIV Piracicaba Restituição de Custas Recolhidas no sistema EPROC — após a apresentação dos dados, o encaminhamento é feito por e-mail(C) Cumprir Exp. Diversos

Verificação no SAJ se a guia está vinculada/queimada: processo principal → Cadastro de Processos, aba Despesas Processuais, verificar se consta como Inutilizada; incidente → Cadastro de Petições Intermediárias e Incidentes Processuais, aba Despesas Processuais.

Modelos no SAJ: 734905 - UPJ CIV - Decisão - Restituição de valor recolhido em guia FE.D.T.J. - determina expedição de ofício - COM ato - 00 dias; 929449 - UPJ CIV - Decisão-Declaração - Restituição de valor não utilizado recolhido em guia DARE - COM ato - 00 dias (a decisão já serve como declaração, dispensando ofício, encaminhado por e-mail institucional).

Reembolso de guias do Portal de Custas em processos do eproc: a SOF não atende pedidos de restituição enviados pelo público externo, apenas mediante ofício de magistrado enviado pela Vara de origem (e-mail institucional). Assim: estando a decisão-ofício já preenchida com os dados bancários, encaminha-se ao e-mail da UPJ para envio à SOF; não constando os dados, responde-se orientando a parte a peticionar informando-os.

Comunicado Conjunto nº 351/2026 — alcance (Comunicado Conjunto 351-2026):

Origem do recolhimentoEfeito do Comunicado
Custas recolhidas no SAJNada se alterou — permanecem integralmente aplicáveis os fluxos e textos padrão acima descritos
Custas recolhidas no EPROCProcedimento novo, em três etapas obrigatórias

Procedimento para custas recolhidas no EPROC:

  1. a parte apresenta o formulário específico, cujo modelo consta do próprio Comunicado Conjunto nº 351/2026;
  2. o magistrado defere o pedido de restituição;
  3. a parte registra o pedido no Módulo de Devolução de Valores.

[SUPERADA] — quanto às custas recolhidas no EPROC, o fluxo anterior de mero encaminhamento por e-mail após a apresentação dos dados pela parte. A decisão continua a ser proferida com o texto padrão UPJ CIV Piracicaba Restituição de Custas Recolhidas no sistema EPROC, adequada à exigência do formulário e ao registro no Módulo de Devolução de Valores (SDV (Sistema de Devolução de Valores)).

4.17. Cancelamento de inscrição na Dívida Ativa

Procedimento atual: o cancelamento não se faz mais por ofício, mas exclusivamente pelo “Painel de Monitoramento das Integrações”, disponível no SAJ.

Requisitos (Comunicado CG nº 486/2024, item 8.5): o cancelamento só é autorizado mediante justificativa adequada, nas hipóteses de (1) pagamento anterior à inscrição ou (2) inscrição indevida comprovada. Nos demais casos, a parte deve pagar diretamente pelo site da PGE/SP, gerando a CDA correspondente.

Campo “Justificativa”: de preenchimento obrigatório, por ser utilizado pelos órgãos de controle e pelo Tribunal de Contas, que exigem a indicação da razão legal do cancelamento (p. ex., ordem judicial ou pagamento anterior).

Guias: pagamento realizado no site da PGE gera guia com código 231-8, com baixa automática; guias DARE anteriores com código 230-6 não têm baixa automática e exigem análise caso a caso.

Antes de decidir: verificar se há comprovação documental nos autos do pagamento anterior à inscrição ou da inscrição indevida. Não sendo o caso, utilizar o modelo 929449, com o complemento:

Uma vez que a parte foi intimada para pagamento através da carta de fl. * e AR de fl. *, e considerando que a inscrição na dívida ativa já foi realizada (fl. *), o pagamento do débito deverá ser feito conforme constou na referida carta: “APÓS A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, gerar a guia no link: https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/

4.18. Falha de integração — pagamento de custas não reconhecido no EPROC

Identificada a ausência de comunicação do pagamento apesar de comprovado nos autos:

  1. abrir chamado técnico junto ao suporte, relatando a falha de integração — pelo setor impactado (em regra, o gabinete);
  2. anexar comprovante de pagamento e o número completo do processo;
  3. aguardar o retorno para regularização.

Casos urgentes: admite-se a análise do processo mediante juntada do comprovante de pagamento pelo advogado, sem aguardar o reconhecimento automático pelo sistema.

Finalidade: evitar inconsistências no registro de custas por ocasião do arquivamento (Abertura de chamado (Service Desk), Custas).

4.19. Redistribuição de processos de outras comarcas

O Distribuidor tem barrado, no SAJ, processos provenientes de outras comarcas, mas não é possível barrar os processos novos, que permanecem na fila de iniciais aguardando análise. Nesses casos, despachar conforme as orientações do Comunicado nº 435/2025 (Distribuição no eproc).

4.20. Vara Regional Empresarial

O EPROC foi implantado em 13/10 na 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem. Em razão disso, foi ajustada a decisão do SAJ 898692 - (15 DIAS) UPJ CIV - DECISÃO - CANCELAR DISTRIBUIÇÃO - DISTRIBUIR NOVA AÇÃO EPROC - VARA REGIONAL EMPRESARIAL E DE CONFLITOS (COM ATOS), bem como a decisão correspondente no EPROC, cuja preferência foi encaminhada aos multiplicadores (Cancelamento de Distribuição).

4.21. Despejo com pedido de liminar — caução

Regra: exige-se o recolhimento da caução antes do recebimento da inicial; somente após é que a inicial é recebida e determinada a citação (reunião de 24/09/2025, item 11) (Despejo).

Complemento (versão atualizada da ata): oferecendo a parte o próprio imóvel — ou outro bem — em caução, e aceitando o magistrado, há decisão cadastrada no eproc que já serve de termo de caução, para que a liminar seja analisada desde logo, sem depender da expedição do termo pelo cartório (que seguiria a ordem cronológica dos urgentes).

Automação de caução (SGS, 10/11/2025): os processos com decisão determinando apresentação ou assinatura de termo de caução vão ao localizador (M) Ag. Caução; decorrido o prazo ou peticionando a parte, retornam automaticamente a (G) Cls. Inicial Urgente, desde que cadastrado o dado complementar “Tutela Requerida” (Tutela de urgência).

4.22. Requerimento autônomo de busca e apreensão — Comunicado CG nº 937/2025

Requerimentos autônomos de busca e apreensão de veículos, fundados no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969:

  1. Distribuição na classe 12137 - Requerimento de Apreensão de Veículo, ao juízo da comarca onde localizado o bem, tramitando integralmente na unidade até cumprimento e julgamento (Requerimento de Apreensão de Veículo);
  2. Não se trata de carta precatória, sendo vedada a redistribuição ao juízo da ação originária, ainda que para mera juntada ou continuação;
  3. Cumprida a medida, expede-se comunicação simples ao juízo da ação originária (art. 3º, § 13, do DL 911/1969);
  4. A compensação estatística é registrada em favor da unidade de destino, sem alteração no acervo da unidade de origem.

Aplicação prática: constando de decisão antiga a determinação de redistribuir ao juízo da ação de busca e apreensão, não se redistribui; despacha-se novamente, comunicando apenas o cumprimento da medida (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária).

4.23. Inclusão de partes após a distribuição no EPROC (Infoeproc nº 70)

O advogado pode incluir diretamente no sistema os tipos Confrontante, Herdeiro, Testemunha - Autor e Testemunha - Réu (InfoEproc-070).

Orientação: em usucapião, por exemplo, não incluindo o advogado todos os réus, instruí-lo a incluir a parte como tipo “Confrontante” e, em seguida, peticionar requerendo a alteração para tipo “Réu” (Usucapião, Partes e Representantes).

4.24. Atualização cadastral após a análise das petições

A atualização de dados cadastrais, a inclusão e exclusão de partes e o cadastro de endereços, após a análise das petições, são competência das equipes de gabinete (Prov. Conj. 278/2025, art. 8º, IV). A atualização deve ser feita antes de proferida a decisão. Vindo decisão para que a serventia altere, insira ou remova pessoas do cadastro, a UPJ lavrará certidão e remeterá os autos à conclusão:

Certifico e dou fé que consta no art. 7º, item IV do Provimento Conjunto nº 278/2025, que compete às Equipes de Gabinetes a atualização dos dados cadastrais, após as análises de petições, razão pela qual consulto como proceder. (Ajustar a remissão para art. 8º, IV, conforme a redação republicada em 28/11/2025 — v. item 1.1 da Orientações UPJ — Base normativa e institucional.)

Exceção: tratando-se de exclusão de parte após a publicação ou o decurso do prazo recursal da decisão, basta proferir a decisão COM ATO, que será cumprido pela UPJ.


O segmento correspondente às páginas 21–23 desta parte encerra a PARTE IV e inicia o cabeçalho da PARTE V — EXECUÇÃO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ATOS EXPROPRIATÓRIOS, cujo conteúdo segue na parte seguinte da compilação.

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