A contestação é o meio de defesa do réu no processo de conhecimento, pelo qual ele exerce o contraditório e o amplo défese ao impugnar o pedido do autor. Disciplinada no Art. 335 e seguintes, é a peça que veicula toda a matéria de defesa, prévia e meritória, e fixa o marco processual a partir do qual decorrem diversos efeitos (preclusão consumativa, impedimento de desistência unilateral, etc.).

Prazos e termo inicial

O prazo padrão para contestar é de 15 (quinze) dias (Art. 335), contado: (I) da audiência de conciliação/mediação frustrada; (II) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu; ou (III) da citação, conforme o Art. 231. Na tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o prazo é de 5 (cinco) dias (Art. 306). Na ação de duplicatas, o prazo é de 5 (cinco) dias após a penhora (Art. 15 §4º). No pedido de falência, o prazo é de 10 (dez) dias (Art. 98). O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação e faz fluir o prazo para contestar (Art. 239 §1º).

Em litisconsórcio passivo com procuradores distintos, os prazos correm em dobro; cessa o benefício se apenas um réu oferece defesa (Art. 229 §1º).

Conteúdo e estrutura

A contestação deve conter toda a matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito e especificando provas (Art. 336). O réu deve manifestar-se precisamente sobre cada alegação de fato da inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas — ônus da impugnação especificada (Art. 341), do qual não se aplica ao defensor público, advogado dativo e curador especial.

Em preliminar, devem ser alegadas as treze matérias do Art. 337 (inexistência/nulidade de citação, incompetência, incorreção do valor da causa, inépcia, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade, convenção de arbitragem, ilegitimidade, falta de caução, indevida gratuidade). A incompetência relativa prorroga-se se não arguida (Art. 65). O valor da causa é impugnado em preliminar, sob preclusão (Art. 293).

Documentos destinados a provar as alegações devem instruir a contestação (Art. 434), e o réu deve manifestar-se sobre os documentos da inicial (Art. 437). Depois da contestação, só cabem novas alegações nas exceções do Art. 342 (fato superveniente, matéria de ofício, autorização legal).

Defesas e providências cumuláveis

Preliminares de mérito indireto

  • Ilegitimidade: o réu deve indicar o sujeito passivo correto (Art. 338 e Art. 339).
  • Incompetência: pode contestar no foro de domicílio, com livre distribuição (Art. 340; regulamentado pelo Art. 915-A).
  • Convenção de arbitragem: se não alegada, aceita-se a jurisdição estatal (Art. 337 §5º).

Denunciação da lide e chamamento ao processo

O réu pode, na contestação, requerer a denunciação da lide ao alienante ou ao responsável por indenização (Art. 126). Pode também requerer o chamamento ao processo do afiançado, dos demais fiadores ou codevedores solidários (Art. 131).

Reconvenção

Na contestação é lícito ao réu propor reconvenção para veicular pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (Art. 343). A reconvenção pode ser oferecida independentemente de contestação ([CPC](# Art. 343 §6º)). No eproc, o peticionamento deve seguir a sequência: procuração → contestação → reconvenção, com “Movimentação Sucessiva” (InfoEproc-068). Nos Juizados Especiais, o pedido contraposto segue fluxo similar (InfoEproc-067).

Peticionamento da contestação no eproc (advogado externo)

No eproc, para protocolar a contestação o advogado deve estar cadastrado no processo — o que se faz peticionando previamente o evento/tipo “PROCURAÇÃO”, selecionando a parte que representa e confirmando; após a juntada, passa a figurar como representante da parte e pode protocolar a contestação. Outros advogados são incluídos pelo campo “Outros advogados a serem incluídos (login)“. A contestação é peticionada como petição intermediária, escolhendo o evento e o tipo de documento correspondentes (via de regra nomes similares); a correta seleção aciona as automatizações, evitando triagem manual. (eproc - Advogado Externo - Como peticionar intermediarias e agravo de instrumento)

Outras defesas materiais

  • Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 350).
  • Arguição de falsidade documental (Art. 430).
  • Direito de retenção e benfeitorias, na fase de conhecimento (Art. 538 §§1º e 2º).
  • Defesa possessória: o réu pode demandar proteção possessória contra o autor (Art. 556).

Efeitos processuais

  • Revelia: se o réu não contestar, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor (Art. 344); a revelia não ocorre se houver pluralidade de réus e algum contestar, ou nos casos do Art. 345.
  • Impedimento de desistência: oferecida a contestação, o autor não pode desistir sem consentimento do réu (Art. 485 §4º); a extinção por abandono depende de requerimento do réu ([CPC](# Art. 485 §6º)).
  • Providências preliminares: findo o prazo, o juiz toma as providências do Art. 347 (réplica, saneamento, etc.).
  • Relatório da sentença: deve conter suma do pedido e da contestação (Art. 489 I).

Regime especial em leis extravagantes

Inquilinato (Lei 8.245/1991)

Na ação de despejo, o locatário pode, no prazo da contestação, manifestar concordância com a desocupação (Art. 61) ou purgar a mora mediante depósito (Art. 62 II). Na consignatória de aluguel, a contestação do locador fica adstrita às matérias do art. 62, V (recusa, mora, integralidade, etc.), e pode veicular reconvenção de despejo ([Lei 8.245-1991#Art. 62 VI]). Na revisional de aluguel, a contestação deve conter contraproposta ([Lei 8.245-1991#Art. 68 IV]). Na renovatória, a contestação do locador é adstrita às matérias do Art. 72 (requisitos do autor, valor locativo, proposta de terceiro, não obrigação de renovar). O prazo de desocupação pode ser fixado se houver pedido na contestação ([Lei 8.245-1991#Art. 74]).

Falência (Lei 11.101/2005)

Citado, o devedor pode apresentar contestação em 10 (dez) dias (Art. 98), alegando as defesas do art. 96 (falsidade, prescrição, nulidade, pagamento, etc.). Dentro do prazo, pode ainda pleitear recuperação judicial ([Lei 11.101-2005#Art. 95]) ou depositar o valor do crédito para elidir a falência ([Lei 11.101-2005#Art. 98 p.u.]).

Registro Torrens (Lei 6.015/1973)

O interessado pode contestar o pedido de submissão de imóvel ao Registro Torrens no prazo de quinze dias (Art. 285); a contestação deve conter nome do réu, descrição do imóvel e direitos reclamados. Havendo contestação, o procedimento segue o rito ordinário ([Lei 6.015-1973#Art. 286]).

Duplicatas (Lei 5.474/1968)

Na ação executiva de duplicata, feita a penhora, o réu tem 5 (cinco) dias para contestar (Art. 15 §4º); não contestada, os autos conclusos para sentença em 48 horas ([Lei 5.474-1968#Art. 15 §5º]).

Consignação em pagamento (CPC)

Citado para levantar o depósito ou contestar ([CPC](# Art. 542 II)) o réu pode alegar as matérias do Art. 544 (recusa, mora, integralidade, etc.).

Ações possessórias

Concedida ou não a liminar, o autor promove a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias (Art. 564).

Liquidação de sentença

Na liquidação pelo procedimento comum, o requerido é intimado para contestar em 15 (quinze) dias (Art. 511).

Benefício de ordem (CC)

O fiador demandado pode exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor (Art. 827).

Desistência da ação e multas (CC)

O autor que desistir da ação antes de contestada a lide não incorre nas penas dos arts. 939 e 940 do CC (Art. 941).

Jurisprudência relevante

A Súmula 537 do STJ consolida que a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado ao pagamento da indenização, nos limites da apólice (Súmula 537).

Tramitação no eproc

No sistema eproc, o prazo para contestação é aberto automaticamente após o registro da citação. Quando há audiência de conciliação designada antes da citação, aplica-se procedimento de contorno descrito no InfoEproc-116 para que o prazo flua da data da audiência frustrada (Art. 335 I). A citação em cartório (comparecimento espontâneo) também dispara a abertura do prazo ([InfoEproc-114]). As normas de organização judiciária ([NSCGJ-Tomo-I#Art. 1.268]) preveem que a contestação e documentos sejam objeto de peticionamento eletrônico prévio à audiência.

  • Art. 25 — cláusula de eleição de foro exclusivo arguida na contestação.
  • Art. 63 §4º — abusividade da cláusula de eleição de foro.
  • Art. 64 — incompetência como preliminar.
  • Art. 65 — prorrogação da competência relativa.
  • Art. 99 — pedido de gratuidade na contestação.
  • Art. 100 — impugnação à gratuidade.
  • Art. 106 I — declaração de endereço do advogado.
  • Art. 126 — denunciação da lide pelo réu.
  • Art. 131 — chamamento ao processo.
  • Art. 229 §1º — prazo em dobro para litisconsortes.
  • Art. 231 §1º — termo inicial no litisconsórcio.
  • Art. 239 §1º — comparecimento espontâneo.
  • Art. 293 — impugnação ao valor da causa.
  • Art. 306 — prazo de 5 dias na cautelar antecedente.
  • Art. 335 — prazo de 15 dias e termo inicial.
  • Art. 336 — conteúdo da contestação.
  • Art. 337 — preliminares (13 incisos).
  • Art. 338 — ilegitimidade e substituição do réu.
  • Art. 339 — dever de indicação do sujeito passivo.
  • Art. 340 — contestação no foro de domicílio.
  • Art. 341 — ônus da impugnação especificada.
  • Art. 342 — novas alegações após a contestação.
  • Art. 343 — reconvenção.
  • Art. 344 — revelia.
  • Art. 345 — exceções à revelia.
  • Art. 347 — providências preliminares.
  • Art. 350 — fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
  • Art. 430 — arguição de falsidade.
  • Art. 434 — documentos com a contestação.
  • Art. 437 — manifestação sobre documentos da inicial.
  • Art. 485 §§4º e 6º — desistência e abandono após contestação.
  • Art. 489 I — relatório da sentença.
  • Art. 511 — liquidação pelo procedimento comum.
  • Art. 538 §§1º e 2º — benfeitorias e retenção.
  • Art. 542 II — consignação em pagamento.
  • Art. 544 — contestação na consignação.
  • Art. 556 — defesa possessória.
  • Art. 564 — contestação na possessória.
  • Art. 61 — concordância com desocupação.
  • Art. 62 — purgação da mora e defesa do locador.
  • Art. 68 — revisional de aluguel.
  • Art. 72 — renovatória.
  • Art. 74 — prazo de desocupação.
  • Art. 95 — pedido de recuperação judicial.
  • Art. 96 — defesas na falência.
  • Art. 98 — prazo de 10 dias.
  • Art. 285 — contestação no Registro Torrens.
  • Art. 286 — rito ordinário se contestado.
  • Art. 15 §§4º-6º — duplicatas.
  • Art. 827 — benefício de ordem do fiador.
  • Art. 941 — desistência antes da contestação.
  • Súmula 537 — solidariedade da seguradora denunciada.
  • InfoEproc-116 — prazo após audiência de conciliação.
  • InfoEproc-114 — citação em cartório e abertura de prazo.
  • InfoEproc-068 — peticionamento de contestação + reconvenção.
  • InfoEproc-067 — contestação + pedido contraposto (JEF).
  • Art. 915-A — contestação livremente distribuída.
  • Art. 1.268 — peticionamento eletrônico prévio.

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

O processo aguarda resposta no localizador (M) Ag. Contestação / Impugnação CS; a contestação/impugnação juntada é triada pelo gabinete em (G) Triagem - Contestação / Impugnação CS. Após o prazo, segue para réplica em (M) Aguarda Réplica.

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