| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | eproc, execucao, processo-civil, defesa-executado, tutela-executiva |
| Fontes | CPC, Art. 85 §13 CPC, Art. 239 §1º CPC, Art. 496 II CPC, Art. 827 §2º CPC, Art. 914 CPC, Art. 915 CPC, Art. 916 CPC, Art. 917 |
| Atualizado | 2026-08-16 |
Ação de conhecimento incidental oposta pelo executado no âmbito da execução de título extrajudicial, por meio da qual se dá a oportunidade de defesa contra a pretensão executiva. No sistema do CPC, constituem o meio de defesa típico do devedor na execução ex constitutione (arts. 914 a 920), opondo-se à Impugnação ao cumprimento de sentença, que é o equivalente funcional na execução de título judicial (Cumprimento de Sentença). Distribuída como nova ação no eproc (não como incidente do processo principal) (InfoEproc-117).
Natureza jurídica
Os embargos à execução são ação de conhecimento incidente, de natureza constitutiva (quando acolhidos, desconstituem a eficácia executiva em relação ao bem ou ao valor impugnado) ou declaratória (quanto à inexigibilidade do título). Por sua autonomia, geram sucumbência própria e admitem formação de coisa julgada material Art. 502, ao contrário da mera impugnação ao cumprimento de sentença, que não tem natureza autônoma. O STJ consolidou que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão pela qual honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações de forma relativamente autônoma STJ).
Cabimento
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, pode opor-se à execução por meio de embargos Art. 914. A garantia do juízo (penhora, depósito ou caução) é, portanto, prescindível para a oposição — inovação do CPC/2015 que superou o regime anterior do art. 737, I, do CPC/1973. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo daí o prazo para embargos Art. 239 §1º.
Execução fiscal
Na execução fiscal (1980), contudo, o recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da LEF TJSP). A sentença que os julga procedentes, no todo ou em parte, sujeita-se a reexame necessário Art. 496 II.
Curador especial
O executado citado por edital ou por hora certa que permanecer revel será assistido por curador especial, que detém legitimidade para opor embargos à execução STJ). O curador especial é dispensado de garantir o juízo para opor embargos STJ).
Juizados Especiais Cíveis
Nos Juizados Especiais Cíveis, a execução processa-se no próprio juízo. O devedor pode opor embargos versando sobre falta de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou causa superveniente Art. 52.
Prazo
Os embargos são oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, conforme o caso Art. 915. Se houver mais de um executado, o prazo para cada um conta-se da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo cônjuges ou companheiros (conta-se da juntada do último) Art. 915 §1º. Na execução por carta, o prazo segue regras específicas Art. 915 §2º. Não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos Art. 915 §3º.
Parcelamento (art. 916)
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e depositando 30% do valor em execução (acrescido de custas e honorários advocatícios), o executado pode requerer o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês Art. 916. O inadimplemento de qualquer parcela acarreta o vencimento antecipado das subsequentes, multa de 10% sobre as não pagas e retomada dos atos executivos Art. 916 §5º. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos Art. 916 §6º.
Matérias alegáveis
Nos embargos à execução, o executado pode alegar Art. 917:
- I — inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
- II — penhora incorreta ou avaliação errônea;
- III — excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
- IV — retenção por benfeitorias necessárias ou úteis (execução para entrega de coisa certa);
- V — incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
- VI — qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (cláusula aberta).
O excesso de execução exige demonstração do valor que o embargante entende correto, sob pena de rejeição liminar se for o único fundamento Art. 917 §3º e §4º. A incorreção da penhora ou da avaliação pode também ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 dias da ciência do ato Art. 917 §1º.
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (Art. 833 X) deve ser arguida pelo executado nos embargos à execução (ou na impugnação ao cumprimento de sentença), sob pena de preclusão, por não se tratar de matéria de ordem pública (Tema Repetitivo 1235/STJ).
Rejeição liminar
O juiz rejeitará liminarmente os embargos quando intempestivos, nas hipóteses de indeferimento da inicial ou improcedência liminar do pedido, ou se manifestamente protelatórios Art. 918. O oferecimento de embargos protelatórios constitui conduta atentatória à dignidade da justiça Art. 918 parágrafo único.
Efeito suspensivo
Os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo Art. 919. O juiz pode, a requerimento do embargante, atribuir-lhes efeito suspensivo quando preenchidos os requisitos da tutela provisória e garantido o juízo por penhora, depósito ou caução suficientes Art. 919 §1º. A decisão que concede, modifica ou revoga o efeito suspensivo é agravável de instrumento Art. 1.015 X. Se recair a penhora em dinheiro em execução de alimentos, a concessão de efeito suspensivo não obsta que o exequente levante mensalmente a prestação Art. 529 §3º.
Procedimento
Recebidos os embargos: (i) o exequente é ouvido em 15 dias; (ii) o juiz julga imediatamente o pedido ou designa audiência; (iii) encerrada a instrução, profere sentença Art. 920. Da sentença cabe Apelação. A execução é definitiva ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos STJ).
Honorários
Ao despachar a inicial da execução, o juiz fixa desde logo honorários de 10%, reduzidos à metade com o pagamento em 3 dias. Se rejeitados os embargos à execução, o valor pode ser elevado até 20% Art. 827 §2º. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes são acrescidas no valor do débito principal Art. 85 §13.
Em execução contra a Fazenda Pública, os honorários fixados nos embargos são cumuláveis com os arbitrados na própria execução, vedada a compensação entre eles — salvo se a cumulação exceder o limite máximo previsto STJ).
Custas
No Estado de São Paulo, a taxa judiciária nos embargos à execução segue o disposto no 2003 (Custas SP). O não recolhimento das custas no prazo de 30 dias acarreta o cancelamento da distribuição, independentemente de prévia intimação (Temas Repetitivos 674-676/STJ).
Compensação
Em embargos à execução, é admissível compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual STJ).
No eproc
Ação de defesa do executado no âmbito do processo de execução, distribuída como nova ação no eproc (não como incidente do processo principal) (InfoEproc-117).
Distribuição
Exceto nos Juizados Especiais, os Embargos à Execução (assim como Embargos de Terceiro, Habilitações de Crédito e Impugnações de Crédito) devem ser peticionados no eproc, mesmo que o processo principal tramite no SAJ (e-SAJ) (InfoEproc-080).
Prevenção
A distribuição de Embargos à Execução ou de Terceiro no eproc, quando relacionados a execução no SAJ, é realizada de forma livre pelo sistema, sem observar prevenção. Se a execução tramitar em unidade diversa, deve-se redistribuir o processo por “Dependência a Juízo” via Redistribuição (eproc) (InfoEproc-081).
Base legal
- Art. 85 §13 — honorários em embargos rejeitados acrescidos ao débito principal.
- Art. 239 §1º — comparecimento espontâneo supre citação; prazo para embargos flui daí.
- Art. 496 II — remessa necessária na procedência de embargos à execução fiscal.
- Art. 827 §2º — honorários majoráveis até 20% se rejeitados os embargos.
- Art. 914 — cabimento dos embargos independentemente de penhora, depósito ou caução.
- Art. 915 — prazo de 15 dias e regras de contagem.
- Art. 916 — parcelamento com depósito de 30% e pagamento em até 6 parcelas.
- Art. 917 — matérias alegáveis nos embargos.
- Art. 918 — rejeição liminar.
- Art. 919 — regra de não suspensão e possibilidade de efeito suspensivo.
- Art. 920 — procedimento (ouvida do exequente, julgamento imediato ou audiência, sentença).
- Art. 1.015 X — agravo de instrumento contra decisão sobre efeito suspensivo.
- Art. 52 — embargos nos JECs.
- Art. 4º IV — custas nos embargos à execução.
- Súmula 46 — embargos na execução por carta: competência do juízo deprecante.
- Súmula 196 — curador especial tem legitimidade para embargos.
- Súmula 317 — execução definitiva mesmo pendente apelação contra improcedência dos embargos.
- Súmula 394 — compensação de IR retido indevidamente em embargos à execução.
- STJ — curador especial dispensado de garantia.
- STJ — honorários em embargos contra Fazenda Pública.
- Tema 1235/STJ — impenhorabilidade de 40 SM deve ser arguida em embargos.
- TJSP — garantia integral do juízo na execução fiscal.
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ Cível de Piracicaba, 1ª a 7ª Varas Cíveis —
ambito: upj). Não é regra nacional; outras comarcas (p. ex., Rio das Pedras) têm fluxo próprio. São orientações administrativas e de padronização de fluxo, consolidadas até 10/08/2026, e não vinculam o convencimento do magistrado quanto ao mérito — os itens abaixo que envolvem decisão (extinção por inércia, diferimento de custas) ficam ao prudente arbítrio de cada juízo. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba) · automações: Automações ATP (UPJ Piracicaba).
Na UPJ de Piracicaba os embargos à execução tramitam como ação autônoma no eproc, com classe processual própria — “Embargos à Execução” e variações (“Contra a Fazenda Pública”, “Fiscal”, “Fundada em sentença”, “Na execução por carta”) — e registram-se como processos relacionados à execução de que decorrem (Regra 389 — 006 - Fluxo Novo - Contestação).
Cadastro da classe processual — cuidado central. As automações do eproc dependem da classe processual, dos localizadores de cumprimento e dos eventos lançados na inicial. Registrou-se caso concreto da UPJ de embargos à execução cadastrados como “Procedimento Comum”: por não estar vinculado ao localizador de “Cumprir Diversos”, o sistema gerou automaticamente sentença de extinção por inércia da parte autora — a classe correta e o localizador próprio são essenciais para não desencadear essa extinção indevida (4.5. Citação negativa e inércia do autor — automação).
Custas — diferimento (art. 5º, IV, da Lei 11.608/2003). Os embargos à execução figuram entre as hipóteses legais de diferimento das custas, comprovada a momentânea impossibilidade financeira, ainda que parcial (Art. 5°). Deferido o diferimento pelo gabinete, o procedimento interno é: (1) NÃO anotar justiça gratuita no gerenciamento de partes; (2) inserir lembrete informando que o recolhimento das custas ficou diferido para depois da satisfação da execução; (3) incluir o localizador (CUSTAS DIFERIDAS). [SUPERADA]: a orientação anterior (reunião de 13/11/2025, item 1) mandava anotar “justiça gratuita parcialmente deferida” — a anotação de gratuidade, ainda que parcial, não deve ser feita no diferimento, prevalecendo o controle por lembrete e localizador (2003).
Fluxo após a oposição. Transcorrido o prazo de manifestação do exequente (impugnação aos embargos), sem petição nem triagem pendentes, a automação encaminha o processo à conclusão para despacho saneador — localizador “(G) Conclusão - Despacho Saneador”, no gabinete — nas classes de embargos à execução (Regra 389 — 006 - Fluxo Novo - Contestação). Recebida comunicação eletrônica de distribuição de embargos à execução (evento “Comunicação eletrônica recebida - distribuído”, complemento “Embargos à Execução”), a ação programada inclui o lembrete “Conferir comunicação dos embargos à execução e atualizar a seção de lembretes”, para a unidade conferir a comunicação e atualizar a seção de lembretes (Regra 482).
Migração SAJ → eproc. Sendo o processo oriundo do SAJ, embargos à execução e execução migram como processos relacionados: ao migrar o apenso (embargos), migra-se também o principal (a execução), se em andamento ou suspenso à espera da decisão — extinto o principal, dispensa-se a migração — e, após, relacionam-se os processos no eproc (embargos à execução ↔ execução) (2026”); 11.3. Providências após a migração).
Relacionados
- Orientações UPJ — Petição inicial, custas e gratuidade — classe processual, automações e diferimento de custas.
- Orientações UPJ — Migração SAJ para eproc — embargos à execução como processo relacionado à execução.
- Automações ATP (UPJ Piracicaba) — Regras 389 (conclusão para saneamento) e 482 (comunicação de distribuição).
- Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) — localizadores de cumprimento e de conclusão.
- Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba) — atribuições de gabinete e UPJ.
- Execução
- Cumprimento de Sentença
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Exceção de pré-executividade
- Embargos de terceiro
- Execução fiscal
- Efeito suspensivo
- Tutela provisória
- Ação monitória
- Honorários de sucumbência
- Penhora
- Avaliação e expropriação
- Compensação
- Citação
- Agravo de instrumento
- Remessa necessária
- Juizados Especiais Cíveis
- Redistribuição (eproc)
- Distribuição no eproc
- Prevenção (eproc)
- SAJ (e-SAJ)