Órgão de segundo grau de jurisdição no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, competente para julgar recursos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. No eproc do TJSP, é identificado como Turma Recursal (TR).
Natureza jurídica e fundamento constitucional
O Colégio Recursal encontra seu fundamento no art. 98, I, da Constituição Federal, que prevê a criação de juizados especiais “permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. Não é um tribunal nem órgão da justiça de segundo grau stricto sensu — compõe-se de juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, que atuam no Colégio Recursal sem prejuízo de suas funções originárias (Art. 691).
Composição e organização
O Colégio Recursal compõe-se de uma ou mais turmas julgadoras, cada qual integrada por 3 (três) juízes vitalícios como membros efetivos e 2 (dois) suplentes, todos em exercício no primeiro grau de jurisdição, com prioridade aos integrantes do Sistema dos Juizados Especiais (Art. 691).
No Estado de São Paulo, há 5 (cinco) Colégios Recursais na Capital (Central, Santana, Santo Amaro, Lapa e Penha de França) e 1 (um) em cada sede de Circunscrição Judiciária no Interior (Art. 689). Cada Colégio tem um Presidente eleito pelos pares para mandato de 1 (um) ano (Art. 693).
Competência
Compete ao Colégio Recursal, em último ou único grau de jurisdição, o processamento e julgamento de (Art. 696):
- Recursos cíveis: Recurso Inominado contra sentenças (95, art. 41), Agravo de instrumento, embargos de declaração
- Recursos criminais: apelação criminal (95, art. 82), recurso em sentido estrito, revisão criminal
- Ações originárias: Mandado de segurança, habeas corpus, Conflito de Competência entre Varas do Juizado Especial, exceções de suspeição e impedimento, cautelares inominadas
A 95, art. 93, determina que “Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência”, o que no TJSP é detalhado pelo Capítulo XIII das NSCGJ (Art. 688 e seguintes).
Recursos cabíveis e prazos
- Recurso Inominado: cabível da sentença (exceto a homologatória de conciliação ou laudo arbitral), prazo de 10 (dez) dias (Art. 41, Art. 697)
- Agravo de Instrumento: quando a decisão causar dano irreparável ou de difícil reparação (Art. 696, IX)
- Apelação criminal: prazo de 10 (dez) dias (Art. 82)
- Embargos de Declaração: contra acórdãos do próprio Colégio
Efeitos dos recursos
O recurso inominado tem somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte (Art. 43). Aplica-se, no que couber, o regime geral dos Efeitos dos recursos.
Irrecorribilidade das decisões
As decisões do Colégio Recursal são, em regra, irrecorríveis para o STJ: a Súmula 203 do STJ dispõe que “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Admite-se, contudo, Recurso extraordinário ao STF nas hipóteses de matéria constitucional, bem como habeas corpus originário ao STF contra decisão de turma recursal criminal (Súmula 690 do STF).
No eproc
No eproc do TJSP, o Colégio Recursal é chamado de Turma Recursal (TR) e está alocado na base 1G, diferentemente das Varas Comuns, cuja instância recursal está no eproc 2G. Por isso, todos os eventos do julgamento são registrados no próprio processo. (InfoEproc-106)
É o órgão competente para julgar Conflito de Competência entre Varas do Juizado Especial, por meio do botão “Suscitar Conflito na TR” (não confundir com TRU — Turma de Recursos e Uniformização, cujo botão não deve ser utilizado para Conflitos de Competência no TJSP). (InfoEproc-003)
Compete-lhe também julgar o Agravo de Instrumento (Colégio Recursal), com rotina própria de interposição (InfoEproc-050).
Remessa do Recurso Inominado ao Colégio Recursal
O envio do Recurso Inominado é feito pelo botão “Remessa Turma Recursal” na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. (InfoEproc-106)
Verificação automática de pendências
O eproc analisa as seguintes pendências antes de permitir a remessa (InfoEproc-106):
- Inexistência de evento de sentença ou decisão terminativa
- Parte recorrente não beneficiária da gratuidade da justiça sem recolhimento de custas
- Existência de prazo em aberto
- Parte sem advogado/defensor cadastrado
- Remessa em aberto para outra unidade
- Situação do processo diferente de “Movimento”
- Audiências pendentes
Efeitos da remessa
Concluída a remessa (InfoEproc-106):
- É gerado o evento “Remetidos os Autos em grau de recurso para TR”.
- A Capa do processo é substituída pela capa do recurso (classe, competência, data de autuação, órgão julgador, colegiado e relator são alterados).
- Os localizadores da unidade de origem são desativados; o campo de localizador fica vazio na consulta.
Baixa e devolução à origem
Julgado o recurso e transitado em julgado o Acórdão, o Colégio Recursal utiliza o evento “Remetidos os autos ao JE de Origem”, que (InfoEproc-106):
- Restaura a capa original do processo.
- Realiza a baixa dos autos.
- Insere o localizador “DEVOLUÇÃO TURMA”, a partir do qual o Juizado Especial de origem pode dar andamento.
A unidade de origem não acompanha a evolução do julgamento por seus próprios localizadores até a baixa. (InfoEproc-106)
Baixa em diligência
O Colégio Recursal também pode devolver o processo em diligência ao Juizado Especial de origem antes do julgamento do recurso, quando são necessárias diligências, provas ou esclarecimentos adicionais. O procedimento é análogo ao do 2º Grau, com as seguintes particularidades (InfoEproc-108):
- O evento de baixa é “Remetidos os Autos em diligência ao JE de Origem (123)“.
- O sistema insere o localizador DEVOLUÇÃO TURMA no Juizado Especial de origem.
- A devolução é feita pelo botão “Remessa Turma Recursal” com confirmação de cumprimento.
- Após a devolução, o sistema insere o localizador DEVOL-DILIGÊNCIA no Colégio Recursal.
Base legal
| Dispositivo | Conteúdo |
|---|---|
| CF, art. 98, I | autoriza julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau nos Juizados Especiais |
| 95, art. 41 | recurso inominado julgado por turma de 3 juízes togados em exercício no 1º grau |
| 95, art. 43 | recurso tem efeito meramente devolutivo |
| 95, art. 82 | apelação criminal julgada por turma de 3 juízes |
| 95, art. 93 | delega à Lei Estadual a organização do Sistema de Juizados |
| NSCGJ, art. 688 | define o Colégio Recursal como órgão de 2º grau do Sistema dos Juizados |
| NSCGJ, art. 691 | composição: turmas de 3 juízes vitalícios + 2 suplentes |
| NSCGJ, art. 696 | competência detalhada do Colégio Recursal |
| STJ | não cabe recurso especial de decisão do Colégio Recursal |
| STF | compete originariamente ao STF o HC contra decisão de turma recursal criminal |
Relacionados
- Juizados Especiais — sistema de primeiro grau
- Juizados Especiais Cíveis — competência e rito
- Recurso Inominado — recurso principal julgado pelo Colégio
- Agravo de Instrumento (Colégio Recursal)
- Conflito de Competência — julgado pelo Colégio Recursal
- Suscitar Conflito na TR — procedimento no eproc
- Recurso — panorama geral
- Recursos no processo civil — teoria geral dos recursos
- Efeitos dos recursos — regime de efeitos
- Juízo de admissibilidade recursal — juízo de admissibilidade no Colégio Recursal
- Reformatio in pejus — princípio aplicável ao julgamento recursal
- Peticionamento eletrônico
- Baixa de recursos em diligência