Pessoa jurídica de direito público que integra a administração pública direta e indireta (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas) e que, quando parte em processo judicial, ostenta prerrogativas processuais próprias — prazos dilatados, dispensa de adiantamento de custas, remessa necessária, pagamento por precatório/RPV e regime escalonado de honorários —, contrabalançadas por restrições específicas (tutela provisória condicionada, imunidade a multas processuais automáticas).

Conceito e abrangência

O CPC define a Advocacia Pública como incumbida de defender os interesses da União, Estados, DF e Municípios, bem como de suas autarquias e fundações de direito público (Art. 182). A participação da Fazenda Pública como parte não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público (Art. 178, parágrafo único).

Prerrogativas processuais

Prazo em dobro

A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público gozam de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, com contagem iniciada a partir da intimação pessoal (por carga, remessa ou meio eletrônico). Não se aplica o benefício quando a lei estabelecer prazo próprio para o ente público (Art. 183). O STJ estendeu a mesma prerrogativa para agravo regimental (Súmula 116).

Remessa necessária (duplo grau obrigatório)

A sentença proferida contra a União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal (Art. 496, I). O Tribunal não pode agravar a condenação no reexame necessário (Súmula 45), e a remessa oficial devolve o reexame de todas as parcelas, inclusive honorários (Súmula 325). A dispensa da remessa ocorre quando a condenação for inferior a 1.000 salários-mínimos (União), 500 (Estados/DF/capitais) ou 100 (demais Municípios), ou quando fundada em súmula ou acórdão de recurso repetitivo (Art. 496, §§ 3º-4º).

Custas e despesas processuais

As despesas de atos processuais requeridos pela Fazenda Pública são pagas ao final pelo vencido (Art. 91). As perícias requeridas pela FP podem ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por quem requerer a prova (Art. 91, § 1º). A FP está sujeita ao depósito prévio dos honorários do perito quando parte no processo (Súmula 232). Na execução fiscal na Justiça Estadual, cumpre à FP antecipar o transporte dos oficiais de justiça (Súmula 190).

Honorários advocatícios

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários seguem percentuais escalonados por faixas de salário-mínimo (Art. 85, § 3º):

  • 10%-20% até 200 salários-mínimos
  • 8%-10% de 200 até 2.000 salários-mínimos
  • 5%-8% de 2.000 até 20.000 salários-mínimos
  • 3%-5% de 20.000 até 100.000 salários-mínimos
  • 1%-3% acima de 100.000 salários-mínimos

Não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a FP que enseje precatório, desde que não impugnado (Art. 85, § 7º). O STJ firmou a Súmula 345 (honorários devidos nas execuções individuais de sentença coletiva contra a FP) e o Tema 1190 (impossibilidade de fixação em cumprimento não impugnado por RPV). A verba honorária fixada em embargos à execução é cumulável com a da execução contra a FP (STJ).

Pagamento por precatório e RPV

Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária fazem-se exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvadas as obrigações de pequeno valor (RPV), que seguem regime próprio (Art. 100). A multa de 10% do art. 523, § 1º, não se aplica à Fazenda Pública (Art. 534, § 2º). A FP é intimada na pessoa do representante judicial para impugnar em 30 dias (Art. 535).

Tutela provisória

À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplicam-se as restrições da Lei n. 8.437/1992 (arts. 1º-4º) e da Lei n. 12.016/2009 (art. 7º, § 2º) (Art. 1.059).

Execução contra a Fazenda Pública

É cabível execução por título extrajudicial contra a FP (Súmula 279). Na execução fundada em título extrajudicial, a FP é citada para opor embargos em 30 dias, podendo alegar qualquer matéria de defesa (Art. 910). A ação monitória é admissível em face da FP (Art. 700, § 6º; Súmula 339); não apresentados embargos, aplica-se a remessa necessária (Art. 701, § 4º).

Prescrição contra a Fazenda Pública

A prescrição em favor da FP é disciplinada pelo Decreto n. 20.910/1932. Nas relações de trato sucessivo em que a FP figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85). A Súmula 500/STF estabelece que, salvo contra a FP, os juros moratórios contam-se da citação inicial (Súmula 500); contra a FP, contam-se do trânsito em julgado da sentença de liquidação (Súmula 776). O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela FP não é suspenso durante o cumprimento de obrigação de implantar em folha de pagamento (STJ).

Inventário e ações de estado

A Fazenda Pública é intimada para os termos do inventário e da partilha (Art. 642), manifesta-se sobre o cálculo do imposto (Art. 651) e é sempre ouvida nos casos em que tiver interesse (Art. 726). A existência de dívida para com a FP não impede a partilha, desde que garantido o pagamento (Art. 664, parágrafo único).

Juizados Especiais da Fazenda Pública

As causas de interesse da Fazenda Pública são excluídas da competência dos Juizados Especiais Cíveis comuns (Art. 3º, § 2º). Possuem sistema próprio — os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFAZ), instituídos pela Lei n. 12.153/2009 —, com competência absoluta quando instalados e valor da causa até 60 salários-mínimos. O IRDR-TJSP Tema 17 fixou que, no litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa é dividido entre os postulantes para fins de competência do JEFAZ (Tema 17 — Competência - Juizado - Valor - Causa - Litisconsórcio). O Tema 1.029/STJ firmou que não é possível executar título formado em ação coletiva no JEFAZ.

No eproc

Prazos

A Fazenda Pública tem direito a prazo em dobro para manifestações processuais, mas o eproc não aplica essa regra automaticamente — requer configuração manual no momento da intimação (InfoEproc-006, InfoEproc-038). Intimações urgentes são realizadas via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), com 10 dias para abrir o prazo + 5 dias para contagem (InfoEproc-038).

Cadastro como parte

A Fazenda Pública é cadastrada como entidade (não como pessoa física ou jurídica comum). Não é possível cadastrá-la via CPF/CNPJ na tela de Partes e Representantes — a inclusão deve ser feita pela unidade judicial (InfoEproc-070).

Citação e intimação (canais eletrônicos)

Em todas as competências, citações e intimações destinadas à União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações são realizadas eletronicamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) — sem expedição de mandado eletrônico, diferentemente do sistema legado (InfoEproc-152). No peticionamento inicial, a entidade é cadastrada a partir do CNPJ, exclusivamente pelo campo “Tipo Pessoa” e opção “Entidade” — nunca como pessoa jurídica, sob pena de prejuízo à identificação da parte e à transmissão das intimações eletrônicas. Órgão público não localizado no menu suspenso de entidades: abrir chamado no suporte do TJSP e solicitar o cadastro antes da distribuição (Entidade (eproc)).

A comunicação é feita pela unidade judicial com o evento específico (citação ou intimação, cujos comportamentos no eproc/DJE diferem) em duas vias (InfoEproc-152):

  1. Agendamento da minuta (Despacho/Decisão ou Sentença): ativar “Intimar / Citar Partes” e selecionar “Expedida/certificada a citação eletrônica” ou “Expedida/certificada a intimação eletrônica” (ou derivado); em “Opções Avançadas”, informar o prazo em dobro.
  2. Botões de ação rápida “Citar”/“Intimar” na seção “Ações” da capa do processo: mesma seleção de evento, prazo em dobro, vinculo com o evento que ensejou o ato e gestão de localizadores.

Ciclo de vida da citação eletrônica da entidade: o evento “Expedida/certificada a citação eletrônica” nasce com status “AGUARD. ABERTURA” (prazo para abertura); a abertura do processo pela Entidade muda o status para “ABERTO” (controle automático do prazo) e lança o evento “Confirmada a citação eletrônica”; decorrido o prazo sem ciência expressa do Procurador, o sistema gera a ciência tácita (InfoEproc-152).

A configuração do prazo em dobro é manual, juntamente com a citação/intimação — o eproc não identifica a prerrogativa (InfoEproc-152; cf. Prazo em dobro e InfoEproc-038).

Custas

Aplica-se o regime de custas próprio, incluindo o Regime Facultativo das Fazendas (valor zerado, para pagamento posterior). A sucumbência da Fazenda Pública é um dos motivos de restituição no SDV (Sistema de Devolução de Valores) (InfoEproc-123).

Competência

A competência Fazenda Pública é uma das opções do campo Competência no eproc (InfoEproc-092). Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFAZ) possuem regras específicas (InfoEproc-029).

Migração

Até implantação integral da competência, processos com Ofícios RPV ou Precatório não devem ser migrados do SAJ (e-SAJ) (InfoEproc-101).

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Fazenda do Estado e União na migração SAJ > eproc (Parte XI): tentar a migração com o cadastro existente; ocorrendo erro, excluir do cadastro de partes do SAJ, migrar e incluir novamente no EPROC (Editar Partes e Representantes > Incluir Nova Parte > selecionar a entidade correta > tipo de parte Interessado > Incluir > conferir) (item 11.2 da Orientações UPJ — Migração SAJ para eproc).

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