A falência é o processo de execução concursal do empresário ou sociedade empresária insolvente, disciplinado pela Lei 11.101-2005, que promove o afastamento do devedor de suas atividades com o objetivo de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, permitir a liquidação célere das empresas inviáveis e fomentar o empreendedorismo (Art. 75). Não se aplica a empresa pública, sociedade de economia mista, instituição financeira, seguradora e demais entidades legalmente equiparadas (Art. 2º).

Pedido e Decretação

Legitimidade ativa: Podem requerer a falência do devedor o próprio devedor (autofalência), o cônjuge sobrevivente ou herdeiro, o cotista ou acionista, e qualquer credor (Art. 97). O credor empresário deve apresentar certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades (§ 1º).

Hipóteses de decretação (Art. 94):

  • Impontualidade injustificada: não pagamento, no vencimento, de obrigação líquida materializada em título executivo protestado cuja soma ultrapasse 40 salários-mínimos (inciso I);
  • Execução frustrada: o executado não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora (inciso II);
  • Atos de falência: liquidação precipitada de ativos, negócio simulado, transferência fraudulenta de estabelecimento, abandono, descumprimento de plano de recuperação judicial, entre outros (inciso III).

Defesas do devedor (Art. 96): O devedor pode opor-se demonstrando falsidade do título, prescrição, nulidade da obrigação, pagamento, vício em protesto, apresentação de pedido de recuperação judicial, ou cessação das atividades empresariais há mais de 2 anos. Dentro do prazo de contestação, pode também depositar o valor do crédito para elidir a falência.

Sentença declaratória (Art. 99): Deve conter a síntese do pedido, a identificação do falido, o termo legal da falência (limitado a 90 dias), prazo para habilitações de crédito, a ordem de suspensão de ações e execuções contra o falido, a nomeação do administrador judicial e a determinação de anotação no Registro Público de Empresas. Da decisão que decreta a falência cabe agravo; da improcedência, apelação (Art. 100).

A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido relativo ao mesmo devedor (Art. 6º, § 8º). Os processos de falência e seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância (Art. 79). O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas em que o falido figure como autor ou litisconsorte ativo (Art. 76).

Efeitos Jurídicos

Sobre o devedor (falido): Desde a decretação, o devedor perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor (Art. 103), ficando inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial até a sentença que extinguir suas obrigações (Art. 102). Deve cumprir deveres legais como assinar termo de comparecimento e apresentar relação de credores (Art. 104).

Sobre as obrigações: A decretação determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com abatimento proporcional dos juros, e converte créditos em moeda estrangeira para moeda nacional (Art. 77). Também é causa de vencimento antecipado no Art. 333, I.

Suspensão de ações (stay period): A decretação suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive dos credores particulares do sócio solidário, e proíbe constrições sobre os bens do devedor (Art. 6º). As execuções fiscais não são suspensas (§ 7º).

Extensão a sócios: A decisão que decreta a falência de sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes (Art. 81). A responsabilidade pessoal de sócios de responsabilidade limitada, controladores e administradores é apurada no próprio juízo falimentar (Art. 82). É vedada a extensão automática da falência a sócios de responsabilidade limitada, admitida apenas a desconsideração da personalidade jurídica (Art. 82-A).

Sobre os registros públicos: São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência (Art. 215).

Dissolução societária: A declaração da falência é causa de dissolução de pleno direito da sociedade empresária (Art. 1.044).

Direito do consumidor: A falência autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar pessoas físicas por obrigações da sociedade falida em detrimento do consumidor (Art. 28).

Contratos de locação: A falência ou insolvência do fiador autoriza o locador a exigir novo fiador ou substituição da garantia (Art. 40, II). A falência da sociedade emissora de títulos dados em caução exige sua substituição (Art. 38, § 3º).

Cheque: A execução independe do protesto se a apresentação ou pagamento do cheque foi obstado por falência do sacado (Art. 47, § 4º).

Classificação e Pagamento dos Créditos

A classificação dos créditos na falência obedece à ordem prevista no Art. 83:

  1. Créditos trabalhistas (até 150 salários-mínimos por credor) e acidentários;
  2. Créditos com garantia real até o limite do bem gravado;
  3. Créditos tributários, exceto multas tributárias;
  4. Créditos com privilégio especial;
  5. Créditos com privilégio geral;
  6. Créditos quirografários;
  7. Multas contratuais e penas pecuniárias;
  8. Créditos subordinados.

Os créditos extraconcursais (art. 84) — remuneração do administrador judicial, quantias fornecidas à massa, despesas de arrecadação e administração, custas judiciais — são pagos com precedência sobre os do art. 83.

O STF consolidou que a multa fiscal simplesmente moratória inclui-se no crédito habilitado (Súmula 191), mas a multa fiscal com efeito de pena administrativa não (Súmula 192; Súmula 565). A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito (Súmula 307). A correção monetária integra o valor da restituição em caso de adiantamento de câmbio requerida em falência (Súmula 36).

As habilitações retardatárias de crédito em processo de falência estão sujeitas ao recolhimento de taxa judiciária, conforme Art. 4º, § 8º.

Crimes Falimentares e Prescrição

A Lei 11.101-2005 tipifica crimes falimentares em seus arts. 168 e seguintes. A prescrição do crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar (Súmula 147). Aplicam-se aos crimes falimentares as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal (Súmula 592). A ausência de fundamentação do despacho de recebimento da denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória (Súmula 564).

  • Art. 1º — Objeto: disciplina falência, recuperação judicial e extrajudicial
  • Art. 2º — Âmbito de exclusão
  • Art. 3º — Competência territorial
  • Art. 5º — Obrigações não exigíveis
  • Art. 6º — Stay: suspensão de prescrição, ações e execuções
  • Art. 75 — Finalidade e princípios
  • Art. 76 — Juízo universal indivisível
  • Art. 77 — Vencimento antecipado
  • Art. 78 — Distribuição obrigatória
  • Art. 79 — Preferência processual
  • Art. 81 — Extensão a sócios ilimitados
  • Art. 82 — Responsabilidade de sócios e administradores
  • Art. 82-A — Vedação de extensão automática
  • Art. 83 — Classificação dos créditos
  • Art. 84 — Créditos extraconcursais
  • Art. 94 — Hipóteses de decretação
  • Art. 96 — Defesas do devedor
  • Art. 97 — Legitimidade para requerer
  • Art. 99 — Conteúdo da sentença declaratória
  • Art. 100 — Recursos
  • Art. 101 — Responsabilidade por dolo
  • Art. 102 — Inabilitação do falido
  • Art. 103 — Perda da administração dos bens
  • Art. 104 — Deveres do falido
  • Art. 105 — Autofalência
  • Art. 108 — Arrecadação de bens
  • Art. 145 — Realização do ativo
  • Art. 158 a Art. 160 — Extinção e reabilitação
  • Art. 333, I — Vencimento antecipado por falência
  • Art. 707 — Privilégio geral do comissário
  • Art. 955 — Insolvência civil
  • Art. 1.044 — Dissolução pela falência
  • Art. 28 — Desconsideração da personalidade jurídica na falência
  • Art. 215 — Nulidade de registros posteriores à falência
  • Art. 38, § 3º — Substituição de caução
  • Art. 40, II — Novo fiador
  • Art. 47, § 4º — Execução de cheque independente de protesto
  • Art. 4º, § 8º — Taxa judiciária na habilitação retardatária
  • Súmula 147 — Prescrição de crime falimentar
  • Súmula 191 — Multa fiscal moratória no crédito habilitado
  • Súmula 192 — Exclusão de multa fiscal-penal
  • Súmula 417 — Restituição de dinheiro do falido
  • Súmula 495 — Restituição da coisa vendida a crédito
  • Súmula 564 — Nulidade por falta de fundamentação
  • Súmula 565 — Multa fiscal moratória como pena administrativa
  • Súmula 592 — Causas interruptivas nos crimes falimentares
  • Súmula 25 — Prazo recursal nas ações da Lei de Falências
  • Súmula 29 — Pagamento para elidir falência
  • Súmula 36 — Correção monetária na restituição
  • Súmula 88 — Embargos infringentes no processo falimentar
  • Súmula 248 — Duplicata protestada para pedido de falência
  • Súmula 305 — Prisão civil do depositário
  • Súmula 307 — Restituição de adiantamento de câmbio
  • Súmula 361 — Notificação do protesto
  • Súmula 480 — Competência da recuperação judicial
  • Súmula 581 — Ações contra coobrigados

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Habilitações e impugnações de crédito no eproc (Parte X — Comunicado Conjunto nº 909/2025): as habilitações e impugnações de crédito de processos de falência/RJ que tramitam no SAJ devem ser distribuídas no eproc (decisão cadastrada 953791); deferida a habilitação de crédito público, solicitar ao Administrador Judicial a instauração do incidente (Massa Falida no polo ativo, Fazenda no polo passivo — inversão dos polos), não se determinando à serventia; ofícios seguem por decisão servindo de ofício, encaminhada pelo Administrador Judicial (detalhes em Habilitação de crédito; Orientações UPJ — Localizadores, preferências e automações).

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Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

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