Regime constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. O precatório é a requisição de pagamento expedida pelo Presidente do Tribunal ao ente devedor, processada na ordem cronológica de apresentação. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) é exceção ao regime geral, aplicável a obrigações definidas em lei como de pequeno valor, pagas diretamente pelo ente sem inclusão em precatório.

Base constitucional e distinção Precatório × RPV

  • Regra geral: os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias (Art. 100, caput).
  • RPV: a exigência de precatório não se aplica a obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Art. 100, §3º). Cada ente federativo pode fixar valor distinto por lei própria, sendo o mínimo igual ao maior benefício do RGPS (Art. 100, §4º).
  • Vedação ao fracionamento: é proibida a expedição de precatório complementar ou suplementar, bem como o fracionamento da execução para pagar parte como RPV e parte como precatório (Art. 100, §8º).
  • Inclusão orçamentária: os precatórios apresentados até 1º de fevereiro devem ser incluídos no orçamento do exercício seguinte, com pagamento até o final daquele exercício e atualização monetária (Art. 100, §5º, com redação da EC 136/2025).
  • Procedimento no CPC: no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o exequente apresenta demonstrativo discriminado (Art. 534); a Fazenda é intimada para impugnação em 30 dias (Art. 535); rejeitadas as arguições, expede-se precatório (Art. 534, §3º, I) ou RPV (Art. 534, §3º, II). O mesmo regime aplica-se à execução fundada em título extrajudicial (Art. 910, §1º).
  • RPV previdenciário: nas demandas contra o INSS, valores até R$ 5.180,25 (art. 128, caput) podem ser quitados em 60 dias sem precatório, vedado o fracionamento (Art. 128, §§1º-6º).

Ordem cronológica, créditos alimentares e preferências

  • Créditos de natureza alimentícia (salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários, indenizações por morte/invalidez) são pagos com preferência sobre os demais débitos (Art. 100, §1º). Pela EC 136/2025, incluem-se também os oriundos de repetição de indébito sobre remuneração ou proventos.
  • Superpreferência: titulares com 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência têm preferência sobre todos os demais, até o triplo do valor fixado para RPV, admitido fracionamento (Art. 100, §2º).
  • STF Súmula 655: a exceção constitucional em favor dos créditos alimentícios não dispensa a expedição de precatório; apenas os isenta da ordem cronológica dos precatórios de outra natureza.
  • STJ Súmula 144: créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.

Atualização, cessão, compensação e utilização de precatórios

  • Índice de atualização: após a expedição, a atualização de valores de precatórios faz-se pelo índice oficial da caderneta de poupança; incidem juros simples no mesmo percentual, excluídos juros compensatórios (Art. 100, §12).
  • Cessão de crédito: o credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente de concordância do devedor; ao cessionário não se aplicam as regras de ordem cronológica dos §§2º e 3º (Art. 100, §13). A cessão só produz efeitos após comunicação ao tribunal e ao ente devedor (Art. 100, §14).
  • Compensação com débitos do credor: a Fazenda pode requerer o abatimento de débitos líquidos e certos do credor; o Tribunal solicita informação prévia em 30 dias (Art. 100, §§9º-10). O contribuinte pode optar entre receber por precatório ou por compensação o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461).
  • Utilização alternativa: o credor pode usar precatórios para compra de imóveis públicos, quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa, aquisição de participação societária, pagamento de outorga de delegações, etc. (Art. 100, §11, incs. I-V).
  • Amortização de dívidas do ente: a União e entes federativos podem usar valores de sentenças transitadas em julgado para amortizar dívidas em contratos de refinanciamento, parcelamentos tributários, etc. (Art. 100, §§21-22).

Limites de pagamento, sequestro e regime especial

  • Limites anuais: os pagamentos de precatórios por Estados, DF e Municípios são limitados a percentuais da receita corrente líquida (RCL), escalonados de 1% a 5% conforme o estoque de precatórios em mora (Art. 100, §§23-24, com redação da EC 136/2025). Acima dos limites, é facultado ao ente pagar voluntariamente (Art. 100, §28).
  • Sequestro: o Presidente do Tribunal pode determinar o sequestro de contas do ente inadimplente se os recursos não forem tempestivamente liberados (Art. 100, §27, II). Também cabe sequestro por preterição de direito de precedência ou não alocação orçamentária (Art. 100, §6º).
  • Crime de responsabilidade: o Presidente do Tribunal que retardar ou frustrar a liquidação regular de precatórios incorre em crime de responsabilidade e responde perante o CNJ (Art. 100, §7º).
  • Parcelamento de precatório de alto valor: se o precatório superar 15% do montante total, 15% são pagos no exercício seguinte e o restante em 5 parcelas anuais, ou mediante acordo com redução máxima de 40% perante Juízo Auxiliar de Conciliação (Art. 100, §20).
  • Não cabimento de recurso extraordinário: não cabe RE contra decisão proferida no processamento de precatórios (Súmula 733).
  • Atos não jurisdicionais: os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional (Súmula 311).
  • Recusa de substituição de penhora: a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório (Súmula 406).
  • Honorários: não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado (Art. 85 § 7º).

Processamento no âmbito do TJSP (NSCGJ)

  • Os ofícios requisitórios tramitam exclusivamente em incidentes processuais individualizados de precatório ou RPV (Art. 1.290).
  • Os pedidos devem ser apreciados nos respectivos incidentes, vedado processamento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença (Art. 1.291).
  • É vedada a vinculação de incidentes ao processo principal; devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença (Art. 1.291, §4º).
  • A expedição de precatório complementar é vedada, salvo nas hipóteses da Resolução CNJ 303 (Art. 1.293).
  • O juízo deve comunicar à DEPRE cessão de crédito, sucessão, penhora de precatório, deferimento de preferência etc. (Art. 1.300).

Peticionamento no eproc (valor principal e RPV)

Desde 28/09/2026, o eproc disponibiliza o peticionamento eletrônico das classes “Requisição de Pequeno Valor” e “Precatório” (Comunicado Conjunto nº 756/2026), nas competências já implantadas — inclusive com o processamento centralizado pela DEPRE (Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos) na gestão das filas estaduais e municipais. O Precatório (valor principal) é peticionado pela opção “Novo Ofício Requisitório TJSP”, como novo processo vinculado automaticamente ao processo principal, com tipo de petição “1265 - Precatório”, categoria “Incidente Processual”, valor global congelado após a decisão que fixou o valor, conferência automática entre a soma das requisições e o valor global por beneficiário (litisconsórcio) e honorários sucumbenciais em requisição própria (InfoEproc-154). A RPV (valor principal) segue o mesmo fluxo da tela “Novo Ofício Requisitório TJSP”, com tipo de petição “1266 - Requisição de Pequeno Valor”, categoria “Incidente Processual”, limites próprios por ente federativo (60 s.m. federal; 40 s.m. Estados/DF; municipal conforme lei local) e congelamento do valor após a decisão transitada em julgado (InfoEproc nº 156 — InfoEproc-156). O Precatório exclusivo de honorários sucumbenciais segue o mesmo fluxo da tela “Novo Ofício Requisitório”, com marcação “Sim” no campo “Trata-se de requisição exclusiva de honorários sucumbenciais?”, natureza alimentar/remuneratório, seção Imposto de Renda (isenção/RRA) e preenchimento do advogado beneficiário no polo ativo (InfoEproc-155). A RPV exclusiva de honorários sucumbenciais segue o mesmo fluxo da tela “Novo Ofício Requisitório TJSP”, com tipo de petição “1266 - Requisição de Pequeno Valor”, campo “Trata-se de requisição exclusiva de honorários sucumbenciais?” marcado “Sim” (“Não” em “Honorários advocatícios sucumbenciais requisitados separadamente em outra requisição”), natureza “Alimentar - Salários, vencimentos, proventos e pensões”, natureza do crédito “Remuneratório” (seção Imposto de Renda: isenção/RRA), honorários contratuais com anexação do contrato, advogado beneficiário no polo ativo e limites de RPV por ente devedor (60 s.m. federal; 40 s.m. Estados/DF; municipal conforme lei local) (InfoEproc-157; ver Requisição de Pequeno Valor (RPV)).

Conferência das requisições e emissão do Ofício Requisitório à DEPRE (eproc)

Distribuído o incidente processual de RPV ou Precatório, cabe à unidade judicial analisar o pedido, verificar a regularidade das informações e adotar as providências para o encaminhamento do Ofício Requisitório à DEPRE (Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos); o peticionamento é disciplinado pelos Infoeprocs nº 154 (precatório) e nº 156 (RPV) (InfoEproc-158):

  • Localizadores de fluxo: foram criados localizadores de órgão específicos com o prefixo “RPV / PRECATÓRIO”; distribuído o incidente, é inserido por padrão o localizador “RPV / PRECATÓRIO - PETIÇÃO INICIAL”. Identificáveis pela tela “Lista de Processos por Localizador” e pelo campo “Localizador(es)” da capa.
  • Identificação: na seção “Eventos”, o evento “Distribuído por dependência” informa o número do processo principal; o “Termo de Declaração” é anexado automaticamente entre os documentos juntados na distribuição (ícones “Download Todos Documentos” e “Abrir Todos Documentos em Abas”).
  • Pendências: diante de irregularidades ou informações incompletas, a unidade intima o advogado, a parte ou seu representante para complementar; recebida a manifestação, promove os ajustes no Ofício Requisitório e dá prosseguimento. Após o protocolo, as informações não podem mais ser alteradas pelo advogado — correções são de responsabilidade da unidade judicial.
  • Edição do requisitório: menu lateral → “Nova Consulta Ofício Requisitório” → tela “Consulta de Ofícios Requisitórios” (filtro “Processo Incidente”) → “Editar Ofício”. As seções “PROCESSO”, “CLASSIFICAÇÃO” e “POLO PASSIVO” não são alteráveis; “PROCESSO”/“CLASSIFICAÇÃO” corrigem-se pelo botão “Retificar Autuação” (Retificação de Autuação); “DADOS SUPLEMENTARES DO REQUISITÓRIO” e “POLO ATIVO” — “Salvar Alterações” → “Confirmar Alterações”. As alterações não geram movimentação/registro na seção “Eventos”; o histórico é consultado pelo botão “Consultar Alterações”.
  • Emissão: estando regulares os cálculos, a unidade edita, na seção “Minutas”, a minuta de autorização para expedição do Ofício Requisitório à DEPRE, marcando “Agendar lançamento de evento/troca de localizador” e selecionando o evento “Decisão/Despacho - Determinação de expedição de precatório/rpv (12457)” — que habilita o botão “Emitir Ofício Requisitório” na seção “Ações”. Acionado, há download automático do documento, lançamento do evento “Requisição de Pagamento” e juntada automática do ofício na coluna “Documentos”.

Esse fluxo pós-distribuição aplica-se tanto ao Precatório quanto à RPV.

Fluxo de localizadores de sistema (InfoEproc-161)

O fluxo padrão de tramitação dos Requisitórios no eproc conta com 19 localizadores de sistema com prefixo “RPV / PRECATÓRIO”, movidos por automações estruturadas de ATP — contradição registrada: o InfoEproc-158 os chamava de localizadores de órgão; o InfoEproc-161, mais recente, os qualifica como localizadores de sistema predefinidos pelo TJSP (ver PRECATÓRIO — fluxo de Requisitórios (InfoEproc-161)). O ciclo típico:

  • Distribuição: automação insere RPV / PRECATÓRIO - PETIÇÃO INICIAL (também no retorno de eventual emenda) — analisar a inicial e conferir os dados do Requisitório.
  • Correções: necessidade de retificação/anexação → preferência de minuta “Ato para Correção de Dados” insere AG. EMENDA (aguarda manifestação do credor).
  • Conclusão e expedição do Ofício: sem providências prévias → preferência “Conclusos Decisão Inicial” insere CLS EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO; em conclusão, a preferência “Decisão que defere Ofício” (após assinatura) insere EXPEDIR OFÍCIO, usado para expedir o Ofício Requisitório.
  • Cientificação prévia das partes (só Precatório): preferência “Ato para Cientificação das Partes” insere CIENTIFICAÇÃO, antes da conclusão para expedição do Ofício (ver seção abaixo).
  • Pós-expedição — Precatório: localizador de transição AG. DEPRE aguarda a confirmação da transmissão à DEPRE; o processo passa a AG. PAGAMENTO com o evento “Comunicação eletrônica DEPRE – Processo Gerado com sucesso” (na RPV, AG. PAGAMENTO é inserido pela mesma ATP que intima o ente devedor). MANIF. DEPRE é inserido sempre que chega comunicação da DEPRE; erro de transmissão gera ERRO NA TRANSMISSÃO e REQUISITÓRIO REJEITADO (evento “Comunicação eletrônica DEPRE – Erro ao gerar o processo”).
  • Pagamento (RPV e Precatório): comunicação de pagamento direto ou depósito judicial (Precatório: com MANIF. DEPRE; RPV: com DEPÓSITO JUDICIAL ou PAGAMENTO DIRETO) insere AG. MANIF.; na RPV, o sequestro via SISBAJUD (preferência “Decisão Sequestro” → CONSTRIÇÃO, com resultado positivo também gerando AG. MANIF.).
  • Conferência pós-pagamento (AG. MANIF.): juntada de petição ou decurso de prazo → VERIFICAR PROVIDÊNCIAS; juntada de “Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento” OU “Pedido de Extinção do Processo” → CLS. EXTINÇÃO. RPV: sem evento de pagamento registrado no prazo → CLS. PGTO NÃO IDENTIFICADO.
  • Extinção e baixa: preferência “Sentença Extinção Pagamento” prepara a sentença extintiva e intima as partes (1 dia) — AG. TRÂNSITO; com o trânsito em julgado (sem MLE a expedir) ou após expedição de MLE com trânsito pré-existente, a automação insere BAIXAR.

Referência para criação de preferências: Infoeproc nº 8.

Cientificação prévia às partes (apenas Precatório)

Peticionado o Precatório pelo credor e conferidas as informações pela unidade, deve-se intimar as partes para ciência prévia à emissão do Ofício Requisitório (InfoEproc-159) — passo exclusivo do Precatório (a RPV dispensa a intimação prévia do INSS — Comunicado nº 66/2024). Pela unidade judicial: modelo institucional “610000007639 - REQUISITÓRIO - Ato Ordinatório - Requisitório para Conferência das Partes (apenas Precatório)”, com “Agendar lançamento de evento/troca de localizador” + evento “Ato Ordinatório praticado (11383)” e “Intimar / Citar Partes” + evento “Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento Expedida para Conferência” (polos e prazos); em “Gerenciar Localizadores”, “Marcar todos” + localizador de sistema “RPV / PRECATÓRIO - AG. MANIF.”; editar, assinar, liberar e salvar como preferência de minuta (ação preferencial, botão na consulta). Pela parte (Advogado/DPE/Procurador), botão “Movimentar/Peticionar”: evento “CIÊNCIA” em caso de concordância (petição em PDF dispensável, prazo da intimação selecionado para fechamento automático) ou evento “PETIÇÃO” com a petição anexada em caso de discordância/apontamentos; o fluxo exige correta classificação do evento e do tipo de petição por seus encadeamentos automatizados. Normativo citado: Provimento CSM nº 2.753/2024, art. 7º, IX.

Consulta de Requisitórios no eproc

Peticionado o Requisitório (Precatório ou RPV), suas informações cadastradas podem ser consultadas e eventuais alterações feitas pela unidade judicial conferidas; como o Requisitório é um processo no eproc, o andamento acompanha-se pela tela “Consulta Processual” (InfoEproc-160):

  • Numeração no processo principal: ao concluir o peticionamento, a numeração no padrão CNJ é registrada automaticamente na tabela de eventos do processo informado como principal — evento “Comunicação eletrônica recebida – distribuído REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR” na tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”. O número funciona como link para o processo do Requisitório. A numeração não é exibida na capa do processo principal como processo relacionado (campo “Processos relacionados”).
  • Acesso pelo campo de busca: campo “Pesquisar pelo número do processo” (canto superior direito) — número direto ou ícone “Pesquisa rápida” (lupa), que abre a tela “Consulta Processual”, onde se busca o Requisitório pelo nome ou documentos das partes (campo “Tipo de Pesquisa”); ali se verifica o andamento, a tabela de eventos e a árvore de documentos.
  • Relatório de Processos: Painel do Advogado → botão “Relação de processos” → tela “Relatório de Processos”, com filtros de Comarca (“Localidade”), Unidade judicial (“Vara Estadual”/“Juízo”), Situação do processo, Assunto Judicial, Classe do processo e número do processo principal (campo “Processo relacionado”). Para restringir a Requisitórios, informar no campo “Classe do Processo” “Requisição de Pequeno Valor” ou “Precatório” (não é possível selecionar ambas); botão “Buscar” apresenta os localizados, permitindo consultar dados e andamento do Ofício Requisitório.
  • Consulta de Ofícios Requisitórios (tela específica de dados): menu lateral → “Nova Consulta Ofício Requisitório” → informar ao menos um filtro → “Pesquisar”. Resultados na seção “OFÍCIOS REQUISITÓRIOS” (modo Lista/Tabela; “Exportar CSV” para planilha Excel). Para abrir os dados, clicar no número do incidente (campo “Processo Incidente”), informado junto ao nome do credor; o sistema exibe todas as informações do peticionamento inicial, inclusive os documentos e arquivos anexados pelo advogado. Apenas três ações estão disponíveis: “Consultar Alterações” (alterações da unidade judicial — seção “DETALHES DO OFÍCIO”), “Consultar Processo” (processo principal — seção “DETALHES DO OFÍCIO”) e “Consultar Processo” (andamento do Requisitório — seção “PARTE POLO ATIVO”).

Ver também Consulta processual, Painel do Advogado, Processos Relacionados e Ofício.

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Acordo no conhecimento e requisição de pagamento (Parte VII da compilação): havendo acordo na fase de conhecimento, a parte pode requerer Precatório/RPV sem prévio cumprimento de sentença, desde que o valor esteja líquido (reunião de 05/02/2026, item 7). Ressalva do documento local: o deferimento da requisição é matéria de decisão, não vinculada pelas orientações administrativas (Orientações UPJ — Sentenças, acordos e extinção).

Fluxo local de extinção e de expedição (Parte XIII da compilação):

  • Precatório — pagamento informado: profere-se decisão (e não sentença) pelo modelo institucional 501083 - Decisão - Extinção de Ofício Requisitório Eletrônico - Precatório, que expede automaticamente o ofício de extinção do precatório (Comunicado Conjunto nº 352/2018). É necessária a intimação prévia do INSS antes da expedição do ofício requisitório — apenas nos Precatórios. Normativo correlato: Provimento CSM nº 2.753/2024 (gestão de precatórios no TJSP) em complemento à Resolução CNJ nº 303/2019.
  • RPV — depósito na conta judicial (DEPRE): não é necessária a intimação prévia do INSS (Comunicado nº 66/2024). Modelo (05 DIAS) UPJ CIV PIRACICABA - DECISÃO - DEPÓSITO DEPRE RPV - APRESENTAR MLE - NÃO PRECISA INTIMAR O INSS (SEM ATO); havendo MLE já nos autos, adapta-se o modelo e copia-se o processo para a fila de análise urgente (fila “Ag. Análise Urgente”). Ressalva do documento local: a forma do pronunciamento é matéria de decisão (Orientações UPJ — Precatórios, RPV e INSS).

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