| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | execucao, processo-civil, tutela-executiva, direito-processual |
| Fontes | CPC, Art. 513 CPC, Art. 515 CPC, Art. 520 CPC, Art. 523 CPC, Art. 525 CPC, Art. 528 CPC, Art. 771 CPC, Art. 783 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
A execução é o procedimento judicial pelo qual o credor obtém a satisfação coativa de um direito reconhecido em título executivo, ante o inadimplemento do devedor. Divide-se em duas grandes modalidades: (i) cumprimento de sentença (title judicial — Art. 513); (ii) execução de título extrajudicial (Art. 771).
Requisitos e pressupostos
Toda execução funda-se em título de obrigação certa, líquida e exigível (Art. 783). A execução pode ser instaurada quando o devedor não satisfaz a obrigação consubstanciada em título executivo (Art. 786). A simples necessidade de operações aritméticas não retira a liquidez (Art. 786, parágrafo único).
São nulos a execução: (a) se o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (b) se o executado não for regularmente citado; (c) se instaurada antes de verificar-se condição ou termo (Art. 803). O juiz deve processar a execução pelo modo menos gravoso ao executado (Art. 805).
Títulos executivos
Judiciais (Art. 515)
Incluem: decisões condenatórias, decisões homologatórias de autocomposição, formal de partilha, sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ, e decisão interlocutória estrangeira após exequatur.
Extrajudiciais (Art. 784)
Rol taxativo que abrange: letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque, escritura pública, documento particular com 2 testemunhas, contratos com garantia real, certidão de dívida ativa (CDA), créditos condominiais, entre outros. A existência de título extrajudicial não impede a opção pelo processo de conhecimento (Art. 785). A execução pode fundar-se em mais de um título relativo ao mesmo negócio (Súmula 27). É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública (Súmula 279).
Espécies
Por tipo de obrigação
- Entrega de coisa certa/incerta — citado para entregar em 15 dias (Art. 806 e ss.)
- Obrigação de fazer/não fazer — fixação de multa e possibilidade de execução por terceiro (Art. 814 e ss.)
- Por quantia certa — expropriação de bens (adjudicação, alienação, apropriação de frutos) (Art. 824 e ss.)
Por natureza do título
- Cumprimento de sentença definitivo — intimação para pagamento em 15 dias, com multa de 10% e honorários de 10% (Art. 523)
- Cumprimento provisório — possível na pendência de recurso sem efeito suspensivo; exige caução para atos de alienação (Art. 520)
- Execução de título extrajudicial — citado para pagar em 3 dias; honorários fixados de plano em 10% (Art. 827)
Especiais
- Execução de alimentos — prisão civil (3 prestações anteriores + vincendas), protesto, desconto em folha (Art. 528)
- Execução contra a Fazenda Pública — precatório / RPV; impugnação em 30 dias (Art. 534–Art. 535)
- Execução fiscal — regulada pela Lei 6.830/1980, com regras próprias de citação, embargos e prescrição intercorrente
- Execução concursal — Falência (Lei 11.101-2005) e insolvência civil
- Execução coletiva — no âmbito das relações de consumo, promovida pelos legitimados do CDC (Art. 97–Art. 98)
Sujeitos e responsabilidade patrimonial
Exequente: credor a quem a lei confere título executivo; pode suceder-lhe o MP, espólio, herdeiros, cessionário ou sub-rogado (Art. 778).
Executado: devedor, espólio, novo devedor, fiador, responsável por garantia real, responsável tributário (Art. 779).
O devedor responde com todos os bens presentes e futuros (Art. 789). Sujeitam-se à execução bens do sucessor a título singular, do sócio (nos termos da lei), do cônjuge (na medida da meação), bens alienados em fraude à execução e bens do responsável por desconsideração da personalidade jurídica (Art. 790). Os bens particulares dos sócios só respondem após os bens sociais (Art. 1.024); o credor particular de sócio pode recair sobre lucros ou quota (Art. 1.026).
Impenhorabilidades
São impenhoráveis (Art. 833): bens inalienáveis, utilidades domésticas, salários (salvo para alimentos), ferramentas de trabalho, seguro de vida, pequena propriedade rural familiar, caderneta de poupança (até 40 salários-mínimos), entre outros. A ordem de penhora preferencial é: dinheiro → títulos públicos → veículos → imóveis → móveis etc. (Art. 835). A penhora de dinheiro na ordem de nomeação não tem caráter absoluto (Súmula 417).
O bem de família legal (Art. 3) é impenhorável em qualquer execução civil, fiscal, previdenciária ou trabalhista, salvo nas hipóteses legais (financiamento, pensão alimentícia, tributos do imóvel, hipoteca, execução penal, fiança locatícia). O bem de família voluntário (CC) é isento de execução por dívidas posteriores à instituição (Art. 1.715).
Defesas do executado
- Embargos à execução (título extrajudicial) — ação autônoma, independentemente de penhora (Art. 914)
- Impugnação ao cumprimento de sentença — nos próprios autos, em 15 dias (Art. 525; honorários devidos se houver impugnação — Súmula 517)
- Exceção de pré-executividade — matérias de ordem pública, sem dilação probatória (Súmula 393)
- Embargos de terceiro — para defesa da posse ou propriedade de terceiro atingido pela constrição
Fraude à execução
A alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando: pender ação fundada em direito real com averbação; averbada a pendência da execução; averbada hipoteca judiciária ou constrição; tramitar ação capaz de reduzir o devedor à insolvência (Art. 792). A fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375).
Prescrição intercorrente e execução definitiva
A prescrição da execução corre no mesmo prazo da ação (Súmula 150). A execução de título extrajudicial é definitiva ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos (Súmula 317). No cumprimento de sentença, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (Art. 802).
Custas
No Estado de São Paulo, a taxa judiciária incide sobre a execução (Art. 1): 2% sobre o valor da causa na distribuição da execução de título extrajudicial e 2% sobre o crédito na instauração do cumprimento de sentença. O exequente deve incluir a taxa no demonstrativo de débito (Art. 4, §13).
Base legal
- Art. 513–Art. 538 — cumprimento de sentença
- Art. 771–Art. 909 — execução de título extrajudicial
- Art. 783 — requisito: título certo, líquido e exigível
- Art. 784 — rol de títulos executivos extrajudiciais
- Art. 789–Art. 790 — responsabilidade patrimonial
- Art. 792 — fraude à execução
- Art. 805 — princípio da menor onerosidade
- Art. 833 — impenhorabilidades
- Art. 1.024 — benefício de ordem do sócio
- Art. 1.715 — bem de família voluntário
- Art. 3 — bem de família legal
- Art. 1 e Art. 4 — taxa judiciária na execução
- Art. 97–Art. 98 — liquidação e execução coletiva nas relações de consumo
- Art. 98 — competência dos Juizados Especiais para execução
- Art. 100 — precatórios
- Art. 94 — execução como pressuposto da falência
- Súmula 150 — prescrição executória
- Súmula 27 — pluralidade de títulos
- Súmula 279 — extrajudicial contra Fazenda Pública
- Súmula 317 — definitividade da execução
- Súmula 375 — fraude à execução
- Súmula 393 — exceção de pré-executividade
- Súmula 417 — penhora de dinheiro
- Súmula 517 — honorários no cumprimento de sentença
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Na decisão inicial padronizada, a UPJ defere desde logo as pesquisas de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, ONR) após aperfeiçoada a citação do executado (PrevJud mediante recolhimento prévio; ofício ao MTE é indeferido, pois o PrevJud/CNIS já traz as mesmas informações; ofício ao BACEN não é deferido — usa-se o SISBAJUD). Nos feitos em andamento, aplica-se a decisão-sequência 902572 - ATOS EXPROPRIATÓRIOS SEQUÊNCIA para dar autonomia ao cartório. As pesquisas/bloqueios seguem pelas filas Sisbajud Bloquear Valor e Pesquisas, cada uma com certidão/decisão imediatamente anterior e observação padronizada (v. item 5.5 da fonte); “URG” na observação apenas com decisão expressa ou situação material urgente reconhecida pelo juiz. Na penhora em geral, evita-se a lavratura de termo, usando-se decisão que serve de termo (matrícula atualizada indispensável); percentual penhorado de imóvel não é uniformizado — depende do magistrado de cada Vara, a conferir antes da minuta. Execução sem andamento com executado citado e sem falta de bens: arquivamento sem suspender (código 61614), contando-se a prescrição intercorrente, sem intimação pessoal prévia. Fluxo do MLE (Parte VI da compilação): expedição via fila “Ag. Análise Urgente” (observação “MLE fl. * def. fl. *”) e regra geral de urgência — havendo ato urgente a cumprir ou MLE, o processo é copiado para a fila “Ag. Análise do Cartório - Urgente”, pois não há análise diária de todas as filas; conferências prévias sob o setor de cumprimento; decisão de expedição com três fórmulas de redação (prazo recursal de 15 dias → fila de prazo); autotexto “depósitos” para levantamentos recorrentes; [SUPERADA] a carta de cientificação de levantamento > R$ 5.000,00 (revogada pela OS nº 04/2026) (Orientações UPJ — Mandado de levantamento (MLE) e valores). Ressalva do documento local: as orientações de fluxo não vinculam o convencimento do magistrado quanto ao mérito (Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença).
Relacionados
- Cumprimento de Sentença
- Embargos à Execução
- Penhora
- Fraude à Execução
- Falência
- Recuperação judicial
- Custas
- Precatório
- Juizados Especiais
- Honorários de sucumbência
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 182 — Inexigibilidade de depósito prévio para conhecimento de embargos à execução opostos por curador especial.
- Tema 677 — Responsabilidade do devedor pelo pagamento dos consectários de sua mora mesmo quando efetuado depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora….
- Tema 1234 — Ônus do executado de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família, para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.
- Tema 289 — Não configuração de renúncia tácita ao saldo remanescente quando o exequente, após intimado, não se manifesta pela satisfação integral do crédito exequendo ou….
- Tema 1153 — Não classificação da verba honorária sucumbencial como prestação alimentícia, motivo pelo qual não excepciona a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833….
- Temas 218, 219 — Desnecessidade de comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor, para a realização da penhora on line, após a entrada em vigor….
- Temas 291, 292 — Incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor ou do precatório e incidência….
- Tema 880 — Transcurso do prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de fichas financeiras requeridas ao ente público, para a realização….
- Tema 913 — Nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento.
- IAC 12 — Impossibilidade de penhora da integralidade do saldo existente em conta corrente conjunta solidária, quando apenas um dos titulares for sujeito passivo de….
- Tema 359 — Impossibilidade de inclusão da taxa Selic em fase de liquidação de sentença, em decisão transitada em julgado, quando fixado percentual relativo aos juros….
- Tema 1311 — Não suspensão do curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha….
- Tema 1137 — Critérios para adoção judicial de medidas executivas atípicas em execuções cíveis submetidas exclusivamente às regras do CPC.
IRDR do TJSP (precedentes locais)
Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas admitidos no TJSP sobre este instituto (fonte: IRDR (TJSP)).