Ato processual pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (Art. 238). É pressuposto de validade do processo: sem citação válida, o processo é nulo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da inicial ou improcedência liminar do pedido (Art. 239). O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, fluindo desta data o prazo para resposta ([[CPC#Art. 239#§ 1º]]).

Natureza e requisitos

  • A citação é ato pessoal, podendo ser feita na pessoa do representante legal ou procurador do citando (Art. 242).
  • Pode ser realizada em qualquer lugar em que se encontre o citando (Art. 243).
  • Não se fará citação de quem estiver participando de ato religioso, de cônjuge/parente do morto nos 7 dias seguintes ao falecimento, de noivos nos 3 primeiros dias de casamento, nem de doente grave, salvo para evitar perecimento de direito (Art. 244).
  • Não se fará citação de citando mentalmente incapaz ou impossibilitado de recebê-la; nestes casos, nomeia-se curador e a citação é feita em sua pessoa (Art. 245).
  • A parte que requerer citação por edital dolosamente incorre em multa de 5 salários-mínimos em benefício do citando (Art. 258).

Espécies de citação

O art. 246 do CPC estabelece os meios de citação, preferencialmente por via eletrônica (Art. 246):

  1. Citação eletrônica — preferencial, no prazo de até 2 dias úteis, por endereços eletrônicos do citando em banco de dados do PJ. Empresas públicas e privadas (exceto ME/EPP) são obrigadas a manter cadastro. A ausência de confirmação em 3 dias úteis implica citação por correio, oficial de justiça, cartório ou edital ([[CPC#Art. 246#§ 1º-A]]). A falta de confirmação sem justa causa é ato atentatório, punível com multa de até 5% do valor da causa ([[CPC#Art. 246#§ 1º-C]]).
  2. Citação pelo correio — para qualquer comarca do País, exceto nas ações de estado, citando incapaz, pessoa de direito público, residente em local sem entrega domiciliar ou quando o autor requerer de outra forma (Art. 247). A carta registrada exige assinatura do citando e contém cópias da inicial e do despacho (Art. 248).
  3. Citação por oficial de justiça — nas hipóteses legais ou quando frustrada a citação pelo correio (Art. 249). O mandado contém especificações da inicial, prazo para contestar sob pena de revelia, e cópia da inicial (Art. 250).
  4. Citação com hora certa — quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando sem encontrá-lo, havendo suspeita de ocultação (Art. 252). O oficial dá por feita a citação mesmo que o citando se tenha ocultado em outra comarca ([[CPC#Art. 253#§ 1º]]).
  5. Citação por edital — quando desconhecido ou incerto o citando, ignorado/inacessível o lugar em que se encontra, ou nos casos expressos em lei (Art. 256). Considera-se inacessível o país que recusar carta rogatória ([[CPC#Art. 256#§ 1º]]). O réu é considerado em local ignorado se infrutíferas as tentativas de localização ([[CPC#Art. 256#§ 3º]]). O edital é publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, com prazo de 20 a 60 dias (Art. 257).

Efeitos da citação válida

A citação válida produz efeitos materiais e processuais relevantes:

  • Litispendência e litigiosidade: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ainda que ordenada por juízo incompetente (Art. 240).
  • Interrupção da prescrição: o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação; incumbe ao autor adotar providências para viabilizar a citação em 10 dias ([[CPC#Art. 240#§§ 1º e 2º]]). No CC, a interrupção opera-se por despacho do juiz que ordenar a citação, se promovida no prazo e forma legais ([[Codigo Civil#Art. 202#I]]).
  • Juros de mora: contam-se da citação inicial (Art. 405). A Súmula 204/STJ aplica o mesmo termo nas ações previdenciárias. A Súmula 426/STJ, quanto ao seguro DPVAT. Já a Súmula 500/STF estabelece que, salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, os juros moratórios contam-se da citação inicial.
  • Alimentos: na ação de investigação de paternidade, são devidos desde a citação (Súmula 277). Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera alimentos retroagem à citação (Súmula 621).
  • Benefícios previdenciários: ausente requerimento administrativo, o termo inicial da implantação de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente é a citação válida (Súmula 576).
  • Estabilização da relação processual: após a citação, é inadmissível a conversão da execução em ação monitória, em razão da estabilização da relação processual (Tema 320 — Impossibilidade de conversão da execução em ação monitória após a citação).
  • Base de cálculo dos honorários: o pagamento de benefício previdenciário na via administrativa após a citação não altera a base de cálculo dos honorários na ação de conhecimento (Tema 1050 — Não alteração da base de cálculo para os honorários advocatícios fixados em ação de conhecimento no caso de pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, total ou parcialmente, após a citação válida).

Prazo para contestação

O termo inicial do prazo para contestar é regulado pelo art. 335 do CPC:

  • I — da audiência de conciliação/mediação, quando não houver autocomposição;
  • II — do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu;
  • III — conforme o art. 231, de acordo com o modo de citação (Art. 335).

A data de início do prazo varia conforme o meio de citação (Art. 231):

  • Correio: juntada do AR.
  • Oficial de justiça: juntada do mandado cumprido.
  • Escrivão/chefe de secretaria: data da ocorrência.
  • Edital: dia útil seguinte ao fim da dilação.
  • Eletrônica: dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para consulta.
  • Citação eletrônica com confirmação: 5º dia útil seguinte à confirmação.

Nulidade da citação

A inexistência ou nulidade da citação é preliminar de contestação ([[CPC#Art. 337#I]]) e causa de impugnação ao cumprimento de sentença se o processo correu à revelia na fase de conhecimento ([[CPC#Art. 525#§ 1º]]). A nulidade da citação por edital de réu preso na mesma UF do juízo é pacífica no STF (Súmula 351).

Súmulas e jurisprudência relevantes

  • Súmula 106/STJ: a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica acolhimento de prescrição ou decadência.
  • Súmula 282/STJ: cabe citação por edital em ação monitória.
  • Súmula 414/STJ: a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
  • Súmula 429/STJ: a citação postal exige aviso de recebimento.
  • Tema 1338/STJ: a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias não é requisito obrigatório para validade da citação por edital; cabe ao juiz avaliar a suficiência das diligências (Tema 1338 — Citação por edital — não obrigatoriedade de ofícios a cadastros públicos ou concessionárias).
  • Súmula 631/STF: extingue-se o mandado de segurança se o impetrante não promove a citação do litisconsorte passivo necessário no prazo.

No eproc

Citação por AR no eproc

  • A ação “Citação por AR” no Automatizar Tramitação Processual expede automaticamente o modelo de Carta AR configurado quando um despacho/decisão é proferido.
  • A regra de ATP permite configurar prazo de resposta, abertura de prazo (na data da intimação ou juntada), mãos próprias, citação de espólio, litisconsórcio e pagamento pelo demandante.

Citação eletrônica via DJE

A citação eletrônica de partes cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) pode ser realizada de duas formas (InfoEproc-015):

  1. Agendamento na minuta: ao criar a minuta, ativar “Intimar / Citar Partes”, selecionar o evento “Expedida/certificada a citação eletrônica” e configurar polo e prazo de resposta. Assinada e liberada a decisão, o eproc operacionaliza a citação automaticamente.
  2. Botão “Citar”: na tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo”, seção “Ações”, clicar em “Citar”, selecionar o evento de citação eletrônica, indicar o polo e o prazo de resposta, vincular o evento de referência e confirmar.

Recomenda-se salvar a configuração como preferência (InfoEproc-008).

Prazos de abertura da citação DJE

Tipo de partePrazo para aberturaInício do prazo para respostaConsequência da não abertura
PJ de direito público10 dias corridos5º dia útil após confirmaçãoCitação tácita
PJ de direito privado3 dias úteisRenovar por outro meio
Pessoa física3 dias úteisRenovar por outro meio

Citação da Fazenda Pública (DJE)

Nas comunicações destinadas à União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas — em todas as competências —, a Citação é realizada eletronicamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), sem expedição de mandado eletrônico (diferentemente do sistema legado) (InfoEproc-152). A entidade é cadastrada no peticionamento inicial pelo CNPJ e, obrigatoriamente, pelo tipo de pessoa “Entidade” — nunca como pessoa jurídica, sob pena de prejuízo à identificação da parte e à transmissão das intimações eletrônicas. Órgão público não localizado no menu suspenso de entidades: abrir chamado no suporte do TJSP e solicitar o cadastro antes da distribuição (Entidade (eproc)).

A citação da Fazenda Pública usa o evento específico de citação — “Expedida/certificada a citação eletrônica” — pois o comportamento do eproc e do DJE difere entre citação e intimação. Dois fluxos pela unidade judicial (InfoEproc-152):

  1. Agendamento da minuta: na tela “Nova Minuta”, selecionar o modelo; marcar “Agendar lançamento de evento/troca de localizador”; ativar “Intimar / Citar Partes” e selecionar o evento de citação eletrônica; em “Opções Avançadas”, informar o prazo para contestação em dobro (número efetivo de dias); gestão de localizadores e “Salvar e Editar”.
  2. Botão “Citar”: seção “Ações” da capa do processo → tela “Citação Eletrônica” → evento de citação eletrônica → em “Opções Avançadas”, informar o prazo em dobro da parte → em “Vincular Evento de Citação/Intimação”, selecionar o evento da decisão que determinou a citação e ativar a caixa de confirmação → “Gerenciar Localizadores” → “Citar”.

Ciclo de vida dos eventos (InfoEproc-152):

  • Assinada e disponibilizada a minuta, é lançado o evento “Expedida/certificada a citação eletrônica”, com prazo para abertura e status “AGUARD. ABERTURA”;
  • Com a abertura do processo pela Entidade, o status muda para “ABERTO” (controle automático do prazo pelo sistema) e é lançado o evento “Confirmada a citação eletrônica”;
  • Decorrido o prazo para citação sem ciência expressa do Procurador da entidade, o sistema gera a ciência tácita.

No prazo em dobro da Fazenda Pública (Art. 183), a configuração é manual, pois o eproc não identifica a prerrogativa: inserir o número efetivo de dias do prazo dobrado no agendamento da minuta ou nos botões “Citar”/“Intimar” (InfoEproc-152; InfoEproc-038).

Validação de endereço para citação

Antes de emitir a carta ou mandado de citação, o servidor deve validar o endereço do réu para evitar que a comunicação seja endereçada a local diverso. O procedimento (InfoEproc-022):

  1. Conferir endereço na petição inicial: acessar “Consulta Processual — Detalhes do Processo” → seção “Eventos” → documento da exordial (evento 1), onde consta o endereço no primeiro parágrafo.
  2. Conferir endereço cadastrado no sistema: mesma tela → seção “Partes e Representantes” → selecionar a parte → tela “Consultar Pessoa Física”.
  3. Comparar e cadastrar: se divergente, usar o botão “Alterar Dados Pessoais” para incluir o endereço informado pelo advogado.
  4. Favoritar o endereço principal: clicar no ícone estrela ao lado do logradouro para que a emissão automática de cartas utilize o endereço correto.

Citação por Edital (DJEN)

A citação por Edital é realizada após a publicação do edital no DJEN, mediante o evento “Intimação por Edital”. Para parte não identificada (ex.: réus ausentes na Usucapião), cadastrar previamente como INTERESSADO, não como réu, para evitar vinculação de itens de recolhimento (InfoEproc-045).

O prazo de citação considera: prazo do edital + prazo para resposta. A contagem é configurada no momento da intimação por edital, informando o vencimento em dias ou data no calendário (InfoEproc-045).

Citação em cartório / comparecimento espontâneo

Quando a parte passiva comparece espontaneamente ao cartório (Secretaria) para ser citada, o eproc dispõe de fluxo próprio com controle automático do prazo para resposta (InfoEproc-114).

Geração da certidão de citação

  1. Na tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo”, acionar o botão “Minutar”.
  2. Em “Nova Minuta”, selecionar um modelo de certidão de cartório apropriado.
  3. No agendamento, ativar a caixa “Réus” na seção “Destinatário” e selecionar o nome da parte requerida.
  4. Ativar “Agendar lançamento de evento/troca de localizador” e selecionar o evento “Juntada de certidão (581)“.
  5. Gerenciar localizadores, se necessário, e acionar “Salvar e Editar” para editar, assinar e liberar o documento.

Recomenda-se salvar esta configuração como preferência de minuta com o nome “Certidão - Citação em Cartório” (InfoEproc-008), que pode ser exibida diretamente na tela de detalhes do processo.

Digitalização e juntada da via assinada

  1. Imprimir a certidão e entregá-la à parte para leitura e assinatura.
  2. Solicitar a assinatura da parte e digitalizar a versão assinada.
  3. Na tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo”, acionar “Movimentar”.
  4. Em “Movimentação Processual”, selecionar o evento “Juntada de peças digitalizadas (581)“.
  5. Anexar o arquivo digitalizado e classificar como “CERTIDÃO” no campo “Tipo”.
  6. Para o documento de identificação do réu, utilizar o tipo “Identidade”; para o comprovante de endereço, utilizar “Comprovante de Residência”.
  7. Acionar “Confirmar seleção de documentos” e “Movimentar”.

Registro do evento de citação e abertura de prazo

  1. Na seção “Ações” da tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo”, acionar o botão “Citar”.
  2. Em “Citação Eletrônica”, selecionar o evento “Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo”.
  3. Em “Opções Avançadas”, ativar “Réus” e indicar o prazo para resposta.
  4. Em “Vincular Evento de Citação/Intimação”, indicar o evento relativo à certidão de citação em cartório gerada anteriormente e ativar a caixa de confirmação.
  5. Gerenciar localizadores (ex.: remover anteriores e incluir localizador indicando aguardo do decurso do prazo de contestação).
  6. Acionar “Citar”. O eproc registra o evento e abre automaticamente o prazo para resposta.

Observação

No eproc, o Cartório Judicial de 1º e 2º Grau é denominado “Secretaria”.

Prazo de contestação com audiência de conciliação prévia

Quando há audiência de conciliação designada antes da citação, o prazo para contestação conta da data da audiência (se infrutífera ou não realizada), conforme o art. 335, I, do CPC. O eproc possui procedimento de contorno para esta situação (InfoEproc-116):

  1. Citação por DJE: é possível indicar a data final do prazo, permitindo contabilização automática após a audiência.
  2. Carta AR ou Oficial de Justiça: deixar o campo “Prazo” em branco.
  3. Retorno do CEJUSC: quando o processo retorna do CEJUSC sem acordo, acionar o botão “Citar” na seção “Ações” da tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo”.
  4. Citação Eletrônica: no campo “Evento de citação/intimação”, selecionar “Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo”.
  5. Opções Avançadas: selecionar a parte passiva e indicar o prazo para contestação em dias.
  6. Litisconsórcio: confirmar que apenas as partes corretas estão selecionadas.
  7. Vincular evento: vincular o evento relativo à decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação; ativar a caixa de seleção “Marque essa opção após confirmar os eventos/documentos sugeridos pelo sistema”.
  8. Localizadores: excluir localizadores anteriores e incluir outro que aponte para o prazo de contestação.
  9. Acionar “Citar”. O sistema registra o evento de citação com abertura do prazo de contestação.

Natureza: trata-se de medida de contorno para impedimento técnico do eproc, que garante a abertura do prazo no momento correto e permite o controle pelo sistema.

Configuração de citação e intimação eletrônicas no eproc

O eproc permite citação eletrônica para entidades representadas por procurador e pessoas jurídicas com representante legal cadastrado. Para verificar a possibilidade, posicionar o mouse sobre o nome da parte na seção “Partes e Representantes”; se aplicável, exibe-se o aviso “Citação eletrônica”. As intimações eletrônicas destinam-se a pessoas físicas, jurídicas de direito privado e entidades de direito privado com procurador cadastrado, realizadas pelo DJEN. O cenário ideal é que a própria decisão já venha configurada com citação/intimação eletrônica, automatizando o trabalho. (eproc - Basico Gabinete)

Na tela de agendamento (botão “Citar” ou “Intimar” na capa do processo), selecionar o evento apropriado. Em “Opções Avançadas”, indicar as partes e prazos; quando houver prerrogativa de prazo em dobro, inserir o número efetivo de dias (já considerada a contagem em dobro). Se houver mais de uma parte no mesmo polo com prazos distintos (simples × em dobro), selecionar individualmente cada parte na parte inferior da tela. É possível marcar a caixa “Intimação Urgente” para prazos reduzidos; nesse caso, o processo será exibido no localizador “Processos pendentes de citação/intimação – Urgentes” no Painel do Advogado/Procurador/Defensor. Em “Vincular Evento de Citação/Intimação”, selecionar o evento correlato (o sistema sugere automaticamente com base nos últimos eventos). Em “Gerenciar Localizadores”, o usuário poderá remover ou incluir o processo em localizadores, tendo em vista a atividade realizada. Para execução recorrente, recomenda-se salvar as configurações como preferência. (eproc - Basico Gabinete)

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Expedição de cartas/mandados pela equipe 🦾(C) (Exp. Carta Intimação…). Confirmada a citação por qualquer meio, a automação encaminha o processo ao localizador (M) Ag. Contestação / Impugnação CS.

Validade da citação postal (AR): é válida a citação cujo AR seja assinado pela própria parte ou por pessoa com o mesmo sobrenome; válida também, independentemente de quem assine, a carta dirigida a condomínio/apartamento (portaria) e a pessoa jurídica. É inválida a citação recebida por terceiro estranho aos autos sem o mesmo sobrenome (expede-se mandado), bem como os retornos “Ausente”, “Recusado” ou “Não Procurado” (endereço diligenciado por oficial de justiça). AR negativo em gratuidade: ato automático de folha de rosto quando a inicial servir de mandado (919519 - 1CIV - ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIR MANDADO-FOLHA DE ROSTO - AR ASSINADO TERCEIRO GRATUIDADE); não beneficiário: ato 912806 - 1CIV - (05 DIAS) ATO ORDINATÓRIO - RECOLHER DILIGÊNCIA - AR AUSENTE-RECUSADO-NÃO PROCURADO-TERCEIRO (OS nº 02/2025, item XLIX). Citação recebida por terceiro sem o mesmo sobrenome não é válida nem para justificar intimação de bloqueio de valores (Orientações UPJ — Citações e intimações).

Citação pelo DJE no eproc: no agendamento das iniciais de citação pelo DJE, o item “Intimar/Citar Partes” deve conter o evento “Expedida/certificada a citação eletrônica” para o réu. Processos do início da implantação com apenas o evento de intimação eletrônica (e não citação) para o réu não tiveram citação aperfeiçoada (salvo carta ou mandado) e devem ser regularizados. A intimação do autor “somente para ciência” no mesmo agendamento deixou de ser necessária (decisões de mera ciência não são mais publicadas — item 5.1). Liminar com multa e parte não inscrita no DJE: admite-se intimação por AR digital, desde que a parte requeira e recolha previamente a despesa, dispensando-se mandado ou precatória (Orientações UPJ — Citações e intimações).

Atos de folha de rosto automática: 910654 (somente busca e apreensão); 953297 (despejo e outras com liminar/tutela junto com a citação); 911858 (demais citações sem liminar/tutela). Inicial que não serve de mandado: ato 785137 (CUMPRIR SEM PUBLICAR - VÁRIOS ATOS). Ausência de diligência recolhida: ato 859466 (RECOLHER DILIGÊNCIA) (Orientações UPJ — Citações e intimações).

Arquivo histórico ([SUPERADA]): as orientações de citação superadas da compilação (item 8 — intimação eletrônica “para ciência” obrigatória, hoje dispensada com o evento “Expedida/certificada a citação eletrônica”) constam do quadro Orientações UPJ — Anexo A (orientações superadas).

  • Art. 238 — conceito de citação.
  • Art. 239 — indispensabilidade da citação; comparecimento espontâneo supra nulidade.
  • Art. 240 — efeitos da citação válida (litispendência, litigiosidade, mora, interrupção da prescrição).
  • Art. 242 — citação pessoal e na pessoa do representante legal.
  • Art. 243 — lugares em que se pode fazer a citação.
  • Art. 244 — restrições temporais à citação.
  • Art. 245 — citação de incapaz; curador especial.
  • Art. 246 — meios de citação; preferência pela via eletrônica.
  • Art. 247 — citação pelo correio/exceções.
  • Art. 248 — procedimento da citação postal.
  • Art. 249 — citação por oficial de justiça.
  • Art. 250 — requisitos do mandado.
  • Art. 252 — citação com hora certa.
  • Art. 256 — hipóteses de citação por edital.
  • Art. 257 — requisitos do edital.
  • Art. 258 — multa por citação editalícia dolosa.
  • Art. 231 — termo inicial do prazo conforme o meio de citação.
  • Art. 335 — prazo para contestação e seu termo inicial.
  • [[CPC#Art. 337#I]] — nulidade da citação como preliminar de contestação.
  • [[Codigo Civil#Art. 202#I]] — interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação.
  • Art. 405 — juros de mora contados da citação.

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